Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 07:38
Mandado
06/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:24
Documento
06/04/2026, 14:06
Publicação
31/03/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 05:24
Expedida/certificada
30/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0005012-83.2017.8.11.0012 AUTOR: NEURI ZUFFO RÉU(S): CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME e outros
DESPACHO
Vistos, CITE-SE a requerida nos termos da decisão inicial de id. 58620844, pág. 21, observando-se o endereço indicado pelo autor sob o id. 225351516, a saber: •Endereço: Rua Campo Grande, nº 329 • Bairro: Centro • Município: Nova Xavantina • UF: MT • CEP: 78690-000 Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0005012-83.2017.8.11.0012 AUTOR: NEURI ZUFFO RÉU(S): CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME e outros
DESPACHO
Vistos, CITE-SE a requerida nos termos da decisão inicial de id. 58620844, pág. 21, observando-se o endereço indicado pelo autor sob o id. 225351516, a saber: •Endereço: Rua Campo Grande, nº 329 • Bairro: Centro • Município: Nova Xavantina • UF: MT • CEP: 78690-000 Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:13
Mero expediente
27/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0005012-83.2017.8.11.0012 AUTOR: NEURI ZUFFO RÉU(S): CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME e outros
DESPACHO
Vistos, Nos termos da decisão de id. 216281057 e considerando o recolhimento das custas correspondentes (id. 217300721), ANEXO o resultado da consulta realizada via Infojud, conforme pretendido pelo autor sob o id. 211448897. Assim, INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento das informações anexas e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:05
Mero expediente
02/03/2026, 21:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:48
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:12
Publicação
01/12/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por NEURI ZUFFO em face de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA - ME., tendo como objeto os cheques nº 000973 e 000972, sacado contra o Sicredi, todos qualificados nos autos. O autor pugna pela emenda à inicial para o fim de inclusão no polo passivo da pessoa física CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº 003.053.111-07, ao argumento de que “as relações entre a pessoa física e jurídica se confundem” (id. 206905095) e complementou seu requerimento a fim de comprovar que a empresa é constituída sob a forma de empresário individual, tendo como titular Cris Erlele Martins de Almeida, CPF nº 003.053.111-07 (ids. 211448897 - 211448900). É o relatório. Decido. 2. Extrai-se da inteligência do artigo 966 do CC/2002 que o empresário individual corresponde à própria pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Nesse contexto, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Portanto, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal/empresarial prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora on-line via SISBAJUD em execução fiscal contra Carlos Andre Ferreira Luiz, empresário individual, sob alegação de que a execução deveria recair apenas sobre a pessoa jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora de bens de empresário individual. III. Razões de Decidir 3. Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da firma. 2. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica em execuções contra empresário individual. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 50; CPC, arts. 133, 134, 135; CTN, art. 135. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2019368-87.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2383471-64.2024.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2360106-78.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2216443-71.2024.8.26.0000, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20381357620258260000 Araraquara, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/03/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM A DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, INCLUSIVE PESSOAL, QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00466525420238160000 Curitiba, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 26/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) 3.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, a fim de incluir no polo passivo a pessoa física CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA (CPF nº 003.053.111-07). 3.1. Retifique-se a autuação, registro e distribuição. 4. Após, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das custas referentes à pesquisa de endereço da pessoa física, solicitada na petição de id. 211448897, nos termos do artigo 1º da Lei 11.077/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. 5. Oportunamente, voltem para pesquisa do respectivo endereço e, na sequência, cumprimento do despacho inicial em relação à citação da nova componente do polo passivo. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:23
Outras Decisões
27/11/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:40
Publicação
06/10/2025, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO
Vistos. 1. A teor do despacho de id. 205274072, intimou-se a parte autora a indicar o endereço para a devida citação da parte ré, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito O autor pugna pela inclusão no polo passivo da pessoa física CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº 003.053.111-07, ao argumento de que “as relações entre a pessoa física e jurídica se confundem” (id. 206905095). 2. Da acurada análise da petição inicial verifica-se que não restou juntado ao processo nenhum documento comprovando que a ora ré CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME é empresária individual, ressaltado pelo fato de constar na inicial que se trata de pessoa jurídica de direito privado (id. 58620844, f. 01). Assim, preliminarmente à análise do requerimento retro, intime-se o autor a juntar documento que comprova o registro do empresário individual, qual seja, Requerimento de Empresário, ou o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) para o caso do MEI. Prazo: 15 (quinze) dias. Destaco que a diligência compete exclusivamente à parte. 3.Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento formulado na petição de id. 206905095. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:05
Outras Decisões
02/10/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:49
Publicação
02/09/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012.
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por NEURI ZUFFO em face de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA - ME., tendo como objeto os cheques nº 000973 e 000972 sacado contra o Sicredi, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (Id. 58620844, f. 21). Certificou-se a citação infrutífera da ré (id. 58620844, f. 34). A parte autora apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 58620844, f. 37). Indeferiu-se o pedido (Id. 58620844, f. 46). O processo foi digitalizado (Id. 58618939). Intimou-se a parte autora a dar o devido prosseguimento ao feito (id. 72099724). O autor informa novos endereços para citação da ré (ids. 73851764 - 88011031). A diligência restou infrutífera (Id. 136536848). O autor pugna pela citação eletrônica da ré (id. 138361314). Deferiu-se o requerimento (id. 156529509). A citação restou infrutífera (id. 176404292). Pugnou-se pela pesquisa de endereço perante o sistema INFOJUD (id. 177054348). Intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ante a ausência de citação válida do requerido ao longo dos 7 (sete) anos em que o feito tramita (id. 177276507). A parte autora refuta a ocorrência de prescrição (id. 178026286). Proferiu-se sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 487, II do CPC (id. 180977970). A parte autora interpôs recurso de apelação e nos termos do V. Acórdão deu-se provimento ao recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito (id. 196181105). Certificou-se o trânsito em julgado (id. 196181108). 2. Diante do teor do V. Acórdão, intime-se a parte autora a indicar o endereço para a devida citação da parte ré, requerendo o que entende de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 17:15
Mero expediente
31/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:16
Reativação
03/06/2025, 14:34
Devolvidos os autos
03/06/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005012-83.2017.8.11.0012 APELANTE: NEURI ZUFFO APELADO: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEURI ZUFFO contra sentença proferida na “Ação Monitória” ajuizada em face de J CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 272040862 - ID de origem 180977970), reconheceu a prescrição da pretensão monitória, e condenou a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. O apelante em suas razões (ID. 272040864 - ID de origem 184087030) alega que não houve desídia de sua parte, tendo promovido todas as diligências cabíveis para localização da devedora, com sucessivos pedidos de citação por diversos meios e fornecimento de novos endereços, além de requerimentos administrativos via INFOJUD, sendo a demora atribuída exclusivamente à morosidade do Judiciário. Sustenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por falhas da máquina judiciária não autoriza o reconhecimento da prescrição, e que houve impulso processual constante por parte do autor, razão pela qual requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Síntese necessária. Na origem trata-se de ação monitória de título extrajudicial ajuizada por NEURI ZUFFO em desfavor de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA – ME. A monitória objetiva a cobrança de valores representados pelos cheques nº 000973 e 000972, sacados contra o Sicredi. Após o ajuizamento da demanda em 11 de março de 2017, proferiu-se despacho inicial determinando a citação da parte ré. Contudo, as diligências citatórias restaram infrutíferas por diversas vezes, o que motivou a extinção do feito por prescrição da pretensão monitória. Segundo a sentença, o prazo prescricional quinquenal teve como marco inicial o dia 26 de agosto de 2013, data subsequente à emissão dos cheques, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e conforme a Súmula 503 do STJ. Como não houve citação válida no curso da demanda, restou inviabilizada a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §1º, do CPC. Assim, o marco final da prescrição foi fixado em 26 de agosto de 2018, concluindo o juiz a quo que a pretensão do credor tornou-se juridicamente inviável a partir de então. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que não houve prescrição, pois a sua contagem foi interrompida, diante do ajuizamento tempestivo, e que possível demora, decorre do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Afirma que sempre atuou com diligência. A controvérsia recursal reside verificar se foi consumada a prescrição no presente caso. Segundo o ensinamento do doutrinador, vale lembrar que um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, neste sentido: "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed. Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). A prescrição intercorrente é espécie que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, permanecendo inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido. A prescrição do título ocorre quando o credor deixa de ajuizar a ação no prazo legal, extinguindo a pretensão antes do processo. Já a prescrição intercorrente dá-se no curso da ação, pela inércia do autor que permite a paralisação do feito além do prazo prescricional. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável a ação monitória, objeto da presente discussão, é de 5 (cinco) anos, conforme preleciona a corte superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (g.n). Inicialmente, cumpre consignar que a sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. Adentrando ao mérito, a presente ação monitória foi ajuizada em 11 de março de 2017, por sua vez a sentença reconheceu o termo inicial do prazo prescricional como sendo o dia posterior ao da emissão do cheque cobrado, em agosto de 2013, de modo que o termo final da prescrição operou-se, por conseguinte, em agosto de 2018. Portanto, o lapso temporal teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, esta a norma processual aplicável à espécie. Inclusive, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso conforme impõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Pertinente colacionar lição sobre o tema inerente ao tema em debate: “Embora a "prescrição intercorrente" já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de" prescrição "a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 995) Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (g.n). O presente caso requer a análise da prescrição intercorrente à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Segundo a melhor doutrina o despacho interrompe a contagem prescricional do título: "Distribuída a petição inicial (com clareza suficiente para levar ao conhecimento do réu a pretensão do autor) e diligenciada a citação no prazo de dez dias, o despacho citatório interromperá a prescrição", "cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação" (DONIZETTI, E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018). A corte superior corrobora: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” [...] (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (g.n). Compulsando os autos, verifica-se a presente ação monitória foi distribuída em 14 de agosto de 2017, com pagamento regular das custas processuais no mesmo mês, conforme comprovação no documento de ID 272039866 - pág. 17. O primeiro despacho judicial nos autos ocorreu em abril de 2018. Na sequência, o autor peticionou tempestivamente em abril de 2018, demonstrando diligência. A citação foi expedida ainda naquele mês, mas, não foi efetivada. O autor novamente peticionou em junho de 2018 (ID 272039866 - pág. 31), evidenciando a continuidade de seu interesse e atuação no feito. Nova expedição de citação ocorreu em julho de 2018 (ID 272039866 - pág. 32). Nesse panorama, percebe-se que em nenhum momento dos autos é identificada inércia prolongada ou abandono processual por parte do demandante. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da extinção do processo por prescrição exige a paralisação injustificada da marcha processual. No caso sub judice, não há demonstração de abandono injustificável atribuível ao autor. Na espécie, observa-se que a parte autora diligenciou nos autos durante o período apontado como prescricional. À vista desse cenário, durante o referido interregno, o apelante não permaneceu inerte, tampouco abandonou injustificadamente seu mister de promover a movimentação processual. Ao contrário, diligenciou tempestivamente para viabilizar a citação, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade verificada.
No caso vertente, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento. Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). (...). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (g.n). Como se observa, o lapso temporal indicado como prescricional transcorreu já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual incidem as disposições desta legislação quanto à prescrição intercorrente, exigindo-se, para sua configuração, a comprovada inércia injustificada do autor. Derradeiramente, a Lei nº 14.195/2021, que modificou os dispositivos do Código de Processo Civil inerentes a matéria em debate, não pode ser aplicada no caso sub judice, uma vez que a referida norma somente entrou em vigor após o transcurso do prazo prescricional reconhecido na sentença, não podendo, portanto, retroagir para atingir prazos já consumados sob a égide da legislação anterior. À luz dessas circunstâncias, não se verifica a ocorrência de prescrição, impondo-se, portanto, a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Intime. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005012-83.2017.8.11.0012 APELANTE: NEURI ZUFFO APELADO: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEURI ZUFFO contra sentença proferida na “Ação Monitória” ajuizada em face de J CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 272040862 - ID de origem 180977970), reconheceu a prescrição da pretensão monitória, e condenou a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. O apelante em suas razões (ID. 272040864 - ID de origem 184087030) alega que não houve desídia de sua parte, tendo promovido todas as diligências cabíveis para localização da devedora, com sucessivos pedidos de citação por diversos meios e fornecimento de novos endereços, além de requerimentos administrativos via INFOJUD, sendo a demora atribuída exclusivamente à morosidade do Judiciário. Sustenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por falhas da máquina judiciária não autoriza o reconhecimento da prescrição, e que houve impulso processual constante por parte do autor, razão pela qual requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Síntese necessária. Na origem trata-se de ação monitória de título extrajudicial ajuizada por NEURI ZUFFO em desfavor de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA – ME. A monitória objetiva a cobrança de valores representados pelos cheques nº 000973 e 000972, sacados contra o Sicredi. Após o ajuizamento da demanda em 11 de março de 2017, proferiu-se despacho inicial determinando a citação da parte ré. Contudo, as diligências citatórias restaram infrutíferas por diversas vezes, o que motivou a extinção do feito por prescrição da pretensão monitória. Segundo a sentença, o prazo prescricional quinquenal teve como marco inicial o dia 26 de agosto de 2013, data subsequente à emissão dos cheques, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e conforme a Súmula 503 do STJ. Como não houve citação válida no curso da demanda, restou inviabilizada a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §1º, do CPC. Assim, o marco final da prescrição foi fixado em 26 de agosto de 2018, concluindo o juiz a quo que a pretensão do credor tornou-se juridicamente inviável a partir de então. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que não houve prescrição, pois a sua contagem foi interrompida, diante do ajuizamento tempestivo, e que possível demora, decorre do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Afirma que sempre atuou com diligência. A controvérsia recursal reside verificar se foi consumada a prescrição no presente caso. Segundo o ensinamento do doutrinador, vale lembrar que um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, neste sentido: "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed. Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). A prescrição intercorrente é espécie que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, permanecendo inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido. A prescrição do título ocorre quando o credor deixa de ajuizar a ação no prazo legal, extinguindo a pretensão antes do processo. Já a prescrição intercorrente dá-se no curso da ação, pela inércia do autor que permite a paralisação do feito além do prazo prescricional. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável a ação monitória, objeto da presente discussão, é de 5 (cinco) anos, conforme preleciona a corte superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (g.n). Inicialmente, cumpre consignar que a sentença não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta os elementos centrais do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, portanto, desnecessária a anulação por esse fundamento. Adentrando ao mérito, a presente ação monitória foi ajuizada em 11 de março de 2017, por sua vez a sentença reconheceu o termo inicial do prazo prescricional como sendo o dia posterior ao da emissão do cheque cobrado, em agosto de 2013, de modo que o termo final da prescrição operou-se, por conseguinte, em agosto de 2018. Portanto, o lapso temporal teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, esta a norma processual aplicável à espécie. Inclusive, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso conforme impõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Pertinente colacionar lição sobre o tema inerente ao tema em debate: “Embora a "prescrição intercorrente" já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de" prescrição "a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 995) Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (g.n). O presente caso requer a análise da prescrição intercorrente à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Segundo a melhor doutrina o despacho interrompe a contagem prescricional do título: "Distribuída a petição inicial (com clareza suficiente para levar ao conhecimento do réu a pretensão do autor) e diligenciada a citação no prazo de dez dias, o despacho citatório interromperá a prescrição", "cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação" (DONIZETTI, E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018). A corte superior corrobora: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” [...] (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (g.n). Compulsando os autos, verifica-se a presente ação monitória foi distribuída em 14 de agosto de 2017, com pagamento regular das custas processuais no mesmo mês, conforme comprovação no documento de ID 272039866 - pág. 17. O primeiro despacho judicial nos autos ocorreu em abril de 2018. Na sequência, o autor peticionou tempestivamente em abril de 2018, demonstrando diligência. A citação foi expedida ainda naquele mês, mas, não foi efetivada. O autor novamente peticionou em junho de 2018 (ID 272039866 - pág. 31), evidenciando a continuidade de seu interesse e atuação no feito. Nova expedição de citação ocorreu em julho de 2018 (ID 272039866 - pág. 32). Nesse panorama, percebe-se que em nenhum momento dos autos é identificada inércia prolongada ou abandono processual por parte do demandante. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da extinção do processo por prescrição exige a paralisação injustificada da marcha processual. No caso sub judice, não há demonstração de abandono injustificável atribuível ao autor. Na espécie, observa-se que a parte autora diligenciou nos autos durante o período apontado como prescricional. À vista desse cenário, durante o referido interregno, o apelante não permaneceu inerte, tampouco abandonou injustificadamente seu mister de promover a movimentação processual. Ao contrário, diligenciou tempestivamente para viabilizar a citação, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade verificada.
No caso vertente, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento. Preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). (...). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (g.n). Como se observa, o lapso temporal indicado como prescricional transcorreu já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual incidem as disposições desta legislação quanto à prescrição intercorrente, exigindo-se, para sua configuração, a comprovada inércia injustificada do autor. Derradeiramente, a Lei nº 14.195/2021, que modificou os dispositivos do Código de Processo Civil inerentes a matéria em debate, não pode ser aplicada no caso sub judice, uma vez que a referida norma somente entrou em vigor após o transcurso do prazo prescricional reconhecido na sentença, não podendo, portanto, retroagir para atingir prazos já consumados sob a égide da legislação anterior. À luz dessas circunstâncias, não se verifica a ocorrência de prescrição, impondo-se, portanto, a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Intime. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Publicação
27/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:04
Publicação
24/01/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): NEURI ZUFFO Vistos I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por NEURI ZUFFO em face de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA - ME., tendo como objeto os cheques nº 000973 e 000972 sacado contra o Sicredi, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (Id. 58620844, f. 21). Certificou-se a citação infrutífera da ré (id. 58620844, f. 34). A parte autora apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 58620844, f. 37). Indeferiu-se o pedido (Id. 58620844, f. 46). O processo foi digitalizado (Id. 58618939). Intimou-se a parte autora a dar o devido prosseguimento ao feito (id. 72099724). O autor informa novos endereços para citação da ré (ids. 73851764 - 88011031). A diligência restou infrutífera (Id. 136536848). O autor pugna pela citação eletrônica da ré (id. 138361314). Deferiu-se o requerimento (id. 156529509). A citação restou infrutífera (id. 176404292). Pugnou-se pela pesquisa de endereço perante o sistema INFOJUD (id. 177054348). Intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ante a ausência de citação válida do requerido ao longo dos 7 (sete) anos em que o feito tramita (id. 177276507). A parte autora refuta a ocorrência de prescrição (id. 178026286). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da prescrição intercorrente O prazo prescricional da pretensão monitória de cheque prescrito é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC), contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 503: “Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. No caso, verifica-se que os 02 (dois) cheques objeto do pedido inicial foram emitidos na data de 25/08/2013 (id. 58620844, f. 08), logo, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 26/08/2013 (dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). Necessário esclarecer também que, conforme previsão do art. 202 do CC, o despacho que ordena a citação da parte ré interrompe a prescrição, desde que haja o aperfeiçoamento do ato processual pelo autor nos prazos e na forma da lei processual. É o teor do art. 240, §1º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desse modo, verifica-se que apenas ocorrerá a interrupção da prescrição com a citação válida da parte ré, retroagindo à data da propositura da ação. No caso em comento, o ajuizamento da ação se deu em 11/03/2017 (id. 58620844, f. 04), sendo proferido despacho inicial (Id. 58620844, f. 21), entretanto, durante todos esses anos houve apenas 03 (três) tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas (ids. 58620844, f. 34; Id. 136536848; id. 176404292 – datada de 24/11/2024). Fixada tal premissa, resta induvidoso nos autos que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente, porquanto os cheques foram emitidos no ano de 2013 e até a presente data não houve a efetiva citação da parte ré. O recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não destoa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024). A jurisprudência pátria: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação. III – Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional. Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Logo, como no caso em comento não houve a citação válida da parte ré no prazo de 05 (cinco) anos, e considerando que a demora não foi contribuída pelo Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), resta configurada a prescrição da pretensão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO Vistos I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por NEURI ZUFFO em face de CRIS ERLENE MARTINS DE ALMEIDA - ME., tendo como objeto os cheques nº 000973 e 000972 sacado contra o Sicredi, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (Id. 58620844, f. 21). Certificou-se a citação infrutífera da ré (id. 58620844, f. 34). A parte autora apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 58620844, f. 37). Indeferiu-se o pedido (Id. 58620844, f. 46). O processo foi digitalizado (Id. 58618939). Intimou-se a parte autora a dar o devido prosseguimento ao feito (id. 72099724). O autor informa novos endereços para citação da ré (ids. 73851764 - 88011031). A diligência restou infrutífera (Id. 136536848). O autor pugna pela citação eletrônica da ré (id. 138361314). Deferiu-se o requerimento (id. 156529509). A citação restou infrutífera (id. 176404292). Pugnou-se pela pesquisa de endereço perante o sistema INFOJUD (id. 177054348). Intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ante a ausência de citação válida do requerido ao longo dos 7 (sete) anos em que o feito tramita (id. 177276507). A parte autora refuta a ocorrência de prescrição (id. 178026286). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da prescrição intercorrente O prazo prescricional da pretensão monitória de cheque prescrito é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC), contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 503: “Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. No caso, verifica-se que os 02 (dois) cheques objeto do pedido inicial foram emitidos na data de 25/08/2013 (id. 58620844, f. 08), logo, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 26/08/2013 (dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). Necessário esclarecer também que, conforme previsão do art. 202 do CC, o despacho que ordena a citação da parte ré interrompe a prescrição, desde que haja o aperfeiçoamento do ato processual pelo autor nos prazos e na forma da lei processual. É o teor do art. 240, §1º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desse modo, verifica-se que apenas ocorrerá a interrupção da prescrição com a citação válida da parte ré, retroagindo à data da propositura da ação. No caso em comento, o ajuizamento da ação se deu em 11/03/2017 (id. 58620844, f. 04), sendo proferido despacho inicial (Id. 58620844, f. 21), entretanto, durante todos esses anos houve apenas 03 (três) tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas (ids. 58620844, f. 34; Id. 136536848; id. 176404292 – datada de 24/11/2024). Fixada tal premissa, resta induvidoso nos autos que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente, porquanto os cheques foram emitidos no ano de 2013 e até a presente data não houve a efetiva citação da parte ré. O recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não destoa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024). A jurisprudência pátria: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação. III – Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional. Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Logo, como no caso em comento não houve a citação válida da parte ré no prazo de 05 (cinco) anos, e considerando que a demora não foi contribuída pelo Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), resta configurada a prescrição da pretensão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 19:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/01/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:32
Publicação
04/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada no ano de 2017 por Neuri Zuffo em face de Cris Erlene Martins de Almeida - ME. Desde então, verifica-se que não houve a perfectibilização da citação da requerida, motivo pelo qual o autor postula, por último, a inclusão do titular da firma individual qualificada no polo passivo da demanda. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Embora entenda assistir razão ao requerente, tendo em vista a confusão de personalidade e patrimônio entre a empresa individual e a pessoa física responsável pela atividade comercial, entendo, também, que no caso dos autos se operou a prescrição intercorrente, ocasionando, assim, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque, apesar da ação ter sido protocolada antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a ausência de citação válida do requerido ao longo dos 7 (sete) anos em que o feito tramita impede que se reconheça a interrupção da prescrição que se operaria com a prolação do despacho que recebeu a petição inicial ainda no ano de 2017. Com isso, entendendo que a hipótese dos autos demande a extinção supracitada e visando evitar a prolação de decisão surpresa, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo do presente despacho. Após, venham-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:45
Mero expediente
02/12/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 25 de Novembro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 09:07
Mandado
18/11/2024, 14:44
Expedição de documento
12/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:31
Publicação
20/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0005012-83.2017.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente à diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra. O referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Ressalto que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento quando a parte juntar o comprovante original de depósito da diligência aos autos e, em nenhuma hipótese, será aceito comprovante de depósito em envelope sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Nova Xavantina - MT, 17 de agosto de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
17/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:32
Publicação
24/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0005012-83.2017.8.11.0012..
REU: CRIS ERLELE MARTINS DE ALMEIDA - ME
AUTOR(A): NEURI ZUFFO
Vistos. À vista das informações constantes dos autos e em consonância com a Portaria Conjunta 412 Pres/Vice/CCJ de 20/04/2021, DEFIRO o pleito de citação/intimação por Whatsapp, devendo o servidor ou Oficial de Justiça, no momento do ato, obter informações acerca do atual domicílio da Requerida. Caso a diligência seja infrutífera, DEFIRO desde já a citação por e-mail, advirto que apenas será realizada caso a requerida possua o respectivo e-mail cadastrado no banco de dados do poder Judiciário. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 08:25
Outras Decisões
22/05/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:31
Publicação
13/12/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para Manifestar Sobre a Devolução da Carta de Citação, e Manifeste-se nos Autos Nova Xavantina/MT, 11 de Dezembro de 2023 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:32
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:29
Documento
08/12/2023, 04:53
Expedição de documento
21/11/2023, 15:22
Desarquivamento
20/11/2023, 15:10
Provisório
02/08/2023, 13:53
Desarquivamento
30/06/2023, 23:59
Provisório
23/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:10
Expedição de documento
14/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 04:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 03:58
Expedição de documento
07/03/2022, 15:14
Mero expediente
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:43
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 18:47
Publicação
14/12/2021, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:31
Mandado
10/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:09
Mero expediente
09/12/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:06
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:03
Recebimento
26/10/2021, 12:31
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:47
Publicação
08/06/2021, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:15
Remessa
02/06/2021, 14:15
Desarquivamento
31/05/2021, 08:36
Provisório
04/03/2020, 08:36
Ato ordinatório
03/03/2020, 08:36
Publicação
27/02/2020, 14:39
Expedição de documento
21/02/2020, 10:02
Recebimento
20/02/2020, 17:03
Outras Decisões
20/02/2020, 16:22
Mero expediente
21/11/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:54
Recebimento
25/03/2019, 16:33
Outras Decisões
11/03/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:03
Desarquivamento
12/12/2018, 17:30
Provisório
19/07/2018, 17:30
Documento
18/07/2018, 17:30
Ato ordinatório
17/07/2018, 17:23
Expedição de documento
16/07/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:57
Ato ordinatório
24/04/2018, 10:33
Mandado
23/04/2018, 16:50
Expedição de documento
18/04/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:52
Publicação
16/04/2018, 10:41
Expedição de documento
13/04/2018, 11:06
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:11
Requisição de Informações
12/04/2018, 17:10
Recebimento
12/04/2018, 13:22
Outras Decisões
04/04/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 12:45
Publicação
25/08/2017, 13:00
Expedição de documento
24/08/2017, 11:16
Ato ordinatório
23/08/2017, 14:24
Recebimento
17/08/2017, 20:03
Outras Decisões
17/08/2017, 19:58
Distribuição (sorteio)
14/08/2017, 13:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)