Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0005030-48.2012.8.11.0055..
VISTOS, ETC. Trata-se Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em face de STAR – TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a exequente reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, desde a eventual citação outrora ocorrida. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e, sobrevindo ou não decisão judicial nesse sentido, continua ser aplicado automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Quanto aos honorários advocatícios é incabível a incidência desses, uma vez que mesmo com a juntada de procuração e manifestação em sede de objeção de pré-executividade, a parte exequente, ora excepta, não apresentou resistência a pretensão, o que faz com que não ocorra esse ônus em prol da Fazenda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES – NULIDADE RECONHECIDA -SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RESISTÊNCIA DO FISCO À EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O verbete sumular 414 do tribunal da cidadania preconiza que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. (N.U 1002218-40.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019) 2. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 3. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 4. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Recurso do Estado desprovido e recurso da parte executada provido. (N.U 0001238-21.2012.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023) Por fim, esclareço que a decretação da prescrição se deu pelo prazo quinquenal. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 924, V c/c art. 925 do mesmo ditame processual. Proceda-se à baixa de eventual restrição veicular junto ao Renajud. Sem custas eis que a Fazenda Pública é isenta, nos termos do art. 39° da LEF. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, 07 de dezembro de 2023. RAUL LARA LEITE Juiz de Direito