Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007794-37.2010.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA SANTO EXPEDITO LTDA. - ME, ELIZEU RODRIGUES LOPES, IVONE DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em fase de cumprimento, na qual a parte exequente peticionou requerendo, a substituição processual no polo ativo, em razão de cessão de crédito; a realização de novas pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que o peticionante comprovou a aquisição do crédito objeto da lide por meio de instrumento de cessão de direitos. No processo de execução, a sucessão do exequente originário pelo cessionário é admitida independentemente do consentimento do executado, conforme a regra específica do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, dispensando a anuência da parte contrária prevista na regra geral do art. 109 do CPC, dada a natureza do processo executivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" ( REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2212547 GO 2022/0295432-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (destacamos) Pelo exposto, DEFIRO a substituição processual para que passe a figurar no polo ativo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. PROCEDA a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema. PESQUISA DE BENS Quanto ao pedido de novas diligências via sistemas auxiliares, observo que tais medidas já foram realizadas, restando todas infrutíferas. Embora a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC), o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de investigação contínua e inócua. A reiteração de pesquisas patrimoniais sem a demonstração de fatos novos ou indícios de alteração na situação econômica do devedor afronta os princípios da utilidade da execução, da razoabilidade e da eficiência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que a renovação de tais ordens exige a prova de modificação patrimonial: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – REITERAÇÃO DE ORDEM VIA SISBAJUD – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – INVIABILIDADE – ART. 921, III E § 1º, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO – RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – ÔNUS DO EXEQUENTE – DEVER DE DILIGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É incabível a renovação de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD quando ausentes indícios concretos de modificação na situação patrimonial do executado, sendo insuficiente, para tanto, o simples decurso do tempo. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10185109020258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2025). (destacamos) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas de bens, ante a ausência de elementos que justifiquem a repetição da medida neste momento. Diante da não localização de bens penhoráveis, a medida impositiva é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. ADVIRTO a parte exequente que o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução ficam condicionados à indicação concreta de bens penhoráveis ou à demonstração de fatos novos que justifiquem a renovação das buscas. A mera reiteração genérica de pedidos de pesquisa nos sistemas eletrônicos, sem suporte fático novo, não terá o condão de desarquivar o feito. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 22 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito