Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008477-59.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JEFERSON LUIS MIEZERSKI e outros
Vistos. Requer a parte exequente a realização de i) novas buscas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando encontrar bens em nome da parte executada; ii) medidas atípicas de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e proibição de participação em concursos públicos e licitações; iii) penhora de salário, férias e 13º salário; iv) inscrição no cadastro de inadimplentes; v) penhora de bens móveis; e vi) buscas via sistema SNIPER (id 192727262). Em relação aos pedidos de i) suspensão da CNH; ii) suspensão do passaporte; iii) bloqueio dos cartões de crédito; e iv) proibição de participação em concursos públicos e licitações, entendo que a aplicação de tais medidas é ineficaz ao quanto pretendido na presente ação que é o adimplemento do valor devido. Isso porque ainda que exista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas não previstas em lei, os pedidos não caracterizam relação de interdependência com a dívida aqui executada a justificar medida tão drástica que pode, inclusive, obstruir o exercício de direitos mínimos assegurados constitucionalmente. Aliás, o próprio STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da determinação judicial de medidas coercitivas atípicas, mas destacou que não se trata de ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial, a qual deverá pautar-se pela observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. No mesmo contexto da discussão aqui travada, assim se pronunciou, recentemente, o STJ, ao dispor que “A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). Em relação ao pedido de penhora de bens móveis, verifica-se que o exequente não trouxe qualquer indício acerca da existência dos bens, se tratando apenas de pedido genérico, o que inviabiliza a análise. Assim, não havendo, como dito acima, elementos mínimos acerca da efetividade da providência para o quanto pretendido nesta execução (adimplemento do valor devido), INDEFIRO os pedidos de bloqueio de cartão de crédito, suspensão da CNH e passaporte do(s) executado(s), proibição de participação em concursos públicos e licitações e penhora de bens móveis. Por outro lado, compulsando os últimos andamentos processuais, verifica-se que já foram deferidas buscas via SISBAJUD, RENAJUD (id 148434644 e id 110238859), INFOJUD (id 122804611), SNIPER (id 110397994 e id 153925357), o nome do devedor já foi incluído no cadastro de inadimplentes (id 117860633) e já constatada a inexistência de vínculo de trabalho, o que impossibilita o deferimento do pedido de penhora (id 148637663). Logo, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até a indicação efetiva de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito