Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 0024689-03.2015.8.11.0002 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo. No id. 185152617 foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se quanto a prescrição intercorrente. No id. 187985504, a Fazenda Pública pleiteou pelo prosseguimento da execução. É o breve relato. DECIDO. Sem maiores delongas, verifico que os embargos à execução devem ser acolhidos ante a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC), fixou teses relativas à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Extrai-se do voto-condutor 04 (quatro) premissas principais, quais sejam: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, a ação foi proposta em 2015, no ano de 2019 foi realizada a penhora parcial (id. 84520377, p. 109) em nome de Acir, cujo valor foi declarado impenhorável em decisão de 04/2019 (id. 84520377, p. 141). A Fazenda Pública tomou ciência da decisão em 05/2019 (id. 84520377, p. 168), deste então, não foram indicados bens a penhora. Assim, uma vez que decorrido, desde então, o prazo de 01 (um) ano da suspensão, bem como o lustro prescricional, sem que tenha havido a constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c artigo 174 do CTN. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Sem honorários (STJ/AREsp n. 2.260.044/RS) Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 956/2025