Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005334-65.2018.8.11.0040..
REU: BANCO BRADESCO SA
AUTOR(A): EDNEY BENEDITO DE CAMPOS Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por BRADESCO SEGUROS S.A em face da decisão proferida em id. 213524451. Contrarrazões, id. 222052966. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Ressai da análise dos autos ter a parte embargante apresentado embargos de declaração (id. 210951352) em face da sentença proferida nos autos, os quais foram desacolhidos (id. 213524451). Em face da sentença que desacolheu os embargos de declaração, nos embargos foram opostos por BRADESCO SEGUROS S.A, insurgindo-se quanto ao desacolhimento dos embargos e reiterando o pedido de reforma da sentença recorrida. Inequívoca, portanto, a inadequação da via eleita pelo embargante, uma vez que eventual equívoco na análise da prova encartada aos autos constitui, quando muito, erro de julgamento, que não comporta correção pela via dos embargos de declaração, mas sim pelo recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.