Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007884-96.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: GELSON BIANCHI, BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI, EVERTON BIANCHI
EXECUTADO: ADEMAR FRESCHA, DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por GELSON BIANCHI e OUTROS em face da sentença proferida em id.140039186, que julgou extinta execução, diante da procedência dos embargos n° 1010603-46.2022.8.11.0040. Contrarrazões em id. 142205490. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, sustenta a parte exequente/embargante ter sido omissa a sentença quanto à necessidade de suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que julgou extintos os embargos à execução, além da existência de contradição com relação à fixação dos honorários. Pois bem. Razão assiste, em parte, aos embargantes/exequentes, uma vez que tendo ocorrido o acolhimento dos embargos à execução, necessária a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença lançada nos embargos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE – EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção da execução deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC/15). No caso, a execução foi extinta em razão da procedência dos embargos à execução, que declarou extinto o débito executado. Assim, deve ser anulada a sentença a fim de determinar a suspensão da execução até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. (N.U 1016384-51.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 02/02/2024). Desta feita, resta prejudicada a alegada contradição no tocante à fixação de honorários, porquanto a necessidade de suspensão faz com que a sentença perca seu efeito. Pelo exposto, RECEBO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida nos autos (id. 140039186) e, em consequência, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos dos embargos n°1010603-46.2022.8.11.0040. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.