Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007942-45.2021.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA HELENA RODRIGUES em face de JAIR SANTIN e outros, qualificados nos autos. As partes entabularam um acordo sendo homologado ao (Id. 64415016). Consta nos autos a certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória (Id. 76111362). Após, foi certificado o seguinte (Id. 109957565): “Certifico para os devidos fins que verifiquei nos autos a existência de acordo entre as partes (Id 62438003 ), no qual não ficou especificado acerca de qual parte arcaria com as custas processuais, sendo que a sentença Id 64415016 houve homologação, mencionando que as custas e honorários, ficariam conforme o acordo. Dessa forma, seguindo a orientação do DCA baseada na r. decisão proferida em 05 de novembro de 2018, pela MM. Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, na Consulta CIA nº 0730203-88.2018.8.11.0001, ítem nº 10, quando as partes fazem acordo e não fazem menção sobre as custas processuais, porém o Magistrado homologa o acordo em seus integrais termos consignando que as custas deverão ser arcadas na forma acordada, a decisão mais justa é dividir as custas entre as partes do processo em 50% para cada parte (pro rata).” Foi certificado, ainda, que a parte requerida deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas (Id. 117997315) e, em seguida, foi expedida a certidão de débito para protesto (Id. 120487871). A parte executada apresentou comprovante de pagamento e pleiteou pela retirada do protesto em seu nome (Id. 124842782). Os autos vieram conclusos. É relatório. Decide-se. II – De início, registra-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no processo em questão, estando pendente apenas o pagamento das custas e das despesas processuais finais. Nesse contexto, por se encontrar o presente processo em fase administrativa de cobrança de custas judiciais, não se tratando de demanda judicial própria de cobrança de custas, caberá ao(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro a apreciação de pedidos e quaisquer questões relativas à gratuidade da justiça; ao cancelamento de protesto; bem como cancelamento das custas processuais, taxa judiciária, multa administrativa de competência da CAA, além das demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação. Assim dispõe os preceitos do Provimento n. 20/2019 CGJ/MT: “Art. 4º A CAA será responsável por: I - receber os processos após a certificação do trânsito em julgado, quando inexistir pedido de cumprimento de sentença após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias; II - apurar a existência, ou não, de custas processuais, taxa judiciária e multas administrativas devidas, e expedir a respectiva certidão; III - remeter os processos à contadoria para a apuração dos valores devidos; IV - efetuar a intimação do devedor para o recolhimento dos valores apurados, no prazo de 5 (cinco) dias; V- arquivar os processos em caso de pagamento; VI - praticar os seguintes atos em caso de não recolhimento do débito ou de seu recolhimento parcial dentro do prazo: a) expedição de certidão de débito para ser inscrita em dívida ativa e/ou protestada, conforme modelos disponíveis no sistema, nos termos das normas vigentes; b) anotação à margem da distribuição do saldo devedor para constar na certidão expedida pelo distribuidor; VII - desarquivar o processo administrativo e dar baixa nas anotações, bem como promover o posterior arquivamento do feito em caso de pagamento do débito; VIII - juntar o comprovante de pagamento no processo e realizar as baixas pertinentes, caso a parte não possua advogado.” [...] “Art. 6º Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.” Na Seção XXIV da CNGC em seu Art. 228 também dispõe acerca do procedimento a ser adotado pela Central de Arrecadamento e Arquivamento após a constatação da inadimplência de custas judiciais e taxa judiciária: “Art. 228. Os servidores da Central de Arrecadação e Arquivamento, após a constatação da inadimplência de custas judiciais, taxa judiciária, bem como multas de processo administrativo e judicial, e devida intimação para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, deverão encaminhar para o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT os seguintes documentos: I - Certidão de débito para protesto (única), com o valor da taxa judiciária, custas processuais e multas administrativas elencados separadamente; II - Certidão de débito para inscrição em dívida ativa (única), com o valor da taxa judiciária, custas processuais e multas administrativas registrados separadamente; III – Cópia da sentença; IV – Demonstrativo de cálculo atualizado e com correção monetária.5 Parágrafo único. O Departamento de Controle e Arrecadação poderá solicitar outros documentos quando houver necessidade.” III- Isto posto, deixa-se de analisar acerca do pedido de quitação do débito e DETERMINA-SE a remessa dos autos à lotação da Central de Arrecadação e Arquivamento – CAA deste juízo para que procedam com as providências necessárias. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito