Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8032227-57.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARMENTANO II
EXECUTADO: MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS
Vistos. Por meio da manifestação de id.187158795 a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, mesmo após a extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição do débito (id. 168621693) Entretanto, conforme estabelecido no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando, reconhecida a prescrição, não houver mais o direito de executar a dívida. Quanto a tal fato, sabe-se que a prescrição extingue o próprio direito material da parte exequente de exigir o cumprimento da obrigação, o que afasta a possibilidade de emissão de certidão de crédito em favor de quem não possui mais a titularidade do crédito. Ademais, ressalto que a expedição de certidão de crédito somente é cabível quando o crédito é líquido, certo e exigível, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o débito encontra-se prescrito, impossibilitando sua cobrança judicial. Portanto, considerando que a extinção do processo se deu em razão do reconhecimento da prescrição do débito, indefiro o pedido da parte exequente de expedição da certidão de crédito. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito