Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0016016-52.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA BRITO
EXECUTADO: HOJE IMOVEIS LTDA - ME, HOJE IMOVEIS FINANCIAMENTO E SERVICOS LTDA, HORA IMOVEIS LTDA, HORA IMOVEIS LTDA, HORA IMOVEIS LTDA, ARNO DREHMER, ELMARI SIBA DREHMER
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) instaurado de forma incidental na fase de Cumprimento de Sentença por Simone da Silva Brito em face de Hoje Imóveis Ltda. ME e das demais pessoas jurídicas e físicas acima qualificadas, sob a alegação de ocorrência de esvaziamento patrimonial fraudulento, confusão patrimonial, sucessão empresarial de fato e abuso de direito. Em sua petição inicial, a Suscitante narra que move execução de título judicial decorrente de condenação por danos morais em face da devedora original. Relata que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas por meio dos sistemas Bacenjud/SISBAJUD, Infojud e Renajud. Sustenta que as pesquisas revelaram a existência de um grupo econômico de fato, operando no mesmo endereço (Rua Teffé, nº 320, Bom Retiro, Curitiba/PR), sob o comando dos mesmos sócios-administradores, e utilizando canais de comunicação idênticos. Apoia-se em prova emprestada, na qual consta certidão de Oficial de Justiça atestando que a devedora originária está formalmente "inativa" e sem patrimônio na sede, enquanto as atividades imobiliárias prosseguem plenamente sob a denominação de Hoje Imóveis Financiamento e Serviços Ltda. Ademais, aponta indício de interpenetração financeira consistente no pagamento de guias de custas recursais nestes autos pela devedora interposta. Pugnou pela aplicação da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, da Teoria Maior do Código Civil, com o redirecionamento da execução sobre as empresas e os patrimônios dos sócios. Regularmente citados, os Suscitados manifestaram-se em termos opostos. A devedora Hoje Imóveis Ltda. e o sócio Arno Drehmer apresentaram impugnação arguindo preliminar de suspensão da execução principal e autuação do incidente em autos apartados. No mérito, alegaram a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, sustentando que a insolvência não se confunde com fraude. Para demonstrar a boa-fé e afastar a pecha de esvaziamento, indicaram à penhora o lote de terreno registrado sob a Matrícula nº 43.948 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR. Hoje Imóveis Financiamento e Serviços Ltda. e a sócia Elmari Siba Drehmer impugnaram o feito defendendo o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC) e aduzindo a existência de legítimo Contrato de Franquia formalizado em 21/12/2012 para justificar o uso comum da marca e do endereço. Negaram a sucessão de fato e a confusão patrimonial, qualificando o pagamento de custas como um "ato esporádico isolado". Pugnaram pela inaplicabilidade da Teoria Menor e requereram a realização de perícia contábil. Em sede de réplica, a Suscitante refutou integralmente as teses defensivas. Trouxe aos autos certidão atualizada extraída da Execução Fiscal nº 0007562-12.2005.8.16.0116, comprovando que o imóvel oferecido à penhora pelos Suscitados (Matrícula nº 43.948) havia sido arrematado em hasta pública em 24/01/2025 pelo valor de R$ 78.000,00. Denunciou a prática de fraude processual e requereu as penalidades por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE REJEITO, de início, a preliminar de nulidade por ausência de autuação em apartado. O processamento do incidente nos próprios autos eletrônicos por dependência atende perfeitamente aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, não acarretando qualquer prejuízo ao contraditório, exercido de forma ampla e exaustiva pelos requeridos. Outrossim, a suspensão do cumprimento de sentença quanto a atos expropriatórios em face da devedora principal já foi operada nos moldes do art. 134, § 3º, do CPC. A matéria encontra-se preclusa, pois a decisão de recebimento do IDPJ não foi objeto de recurso tempestivo pelos executados. AFASTO, de igual modo, o pedido genérico de realização de perícia contábil formulado pela defesa de Hoje Imóveis Financiamento. O magistrado é o destinatário das provas (CPC, art. 370) e a demonstração do desvio de finalidade, simulação e confusão patrimonial repousa sobre elementos eminentemente documentais e certidões oficiais dotadas de fé pública já encartadas nos autos. A dilação pericial apresenta-se como medida meramente protelatória, incapaz de elidir a prova documental materializada. DO MÉRITO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA O título executivo judicial em execução origina-se de uma relação de consumo qualificada (ação de indenização relacionada a negócios de incorporação e corretagem imobiliária). Sendo assim, o incidente rege-se prioritariamente pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do CDC. Diferente do regramento geral do Código Civil (art. 50), a aplicação da Teoria Menor prescinde da comprovação de desvio de finalidade, dolo, fraude ou confusão patrimonial. Para a superação da barreira corporativa e redirecionamento aos sócios e integrantes do grupo econômico, basta que o consumidor comprove o inadimplemento, a insolvência da devedora principal e o fato de a personalidade jurídica constituir óbice ou entrave ao ressarcimento dos prejuízos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2 (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2609826 SP 2024/0099482-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). (destacamos)
No caso vertente, a insolvência da devedora principal é patente. Foram infrutíferas todas as tentativas de localização de depósitos bancários, bens móveis ou imóveis em seu nome. A barreira patrimonial erguida pela devedora obstaculiza, há anos, a justa recomposição dos danos causados à consumidora Suscetante, o que atrai, de forma inexorável, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL Ainda que sob o prisma interpretativo do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) o feito fosse examinado, a procedência do pedido seria imperiosa. Há elementos de fato e provas cabais que demonstram o desvio de finalidade mediante sucessão irregular de empresas e a confusão patrimonial sistêmica. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem que a sucessão empresarial fraudulenta não demanda formalização por contrato de trespasse ou cisão quando evidenciado, no plano fático, que a empresa sucessora prosseguiu na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço comercial físico, utilizando o mesmo objeto social e mantendo identidade societária absoluta com a empresa que se inativou de forma irregular: CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2368427 PR 2023/0166790-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (destacamos) No caso dos autos, a prova emprestada acolhida documenta de forma inequívoca que o próprio sócio-administrador, Arno Drehmer, declarou de próprio punho ao Oficial que a devedora principal (Hoje Imóveis Ltda.) encontrava-se "inativa" e que no exato endereço comercial (Rua Teffé, nº 320, Curitiba/PR) as atividades imobiliárias prosseguem plenamente sob a denominação Hoje Imóveis Financiamento e Serviços Ltda. Ora, a desativação irregular da devedora condenada, de forma síncrona ao prosseguimento da atividade comercial no mesmo local, sob idêntico objeto social e com o mesmo quadro de administradores, caracteriza o típico desvio de finalidade (uso da forma societária para frustrar credores) tipificado no art. 50, § 1º, do Código Civil. A tese de que as empresas operavam de forma regular e segregada sob a égide de um legítimo contrato de franquia é afastada de pronto. Os documentos societários revelam que os franqueados e os franqueadores são as mesmas pessoas físicas: Arno Drehmer e Elmari Siba Drehmer. A relação de franquia pressupõe a independência jurídica e a autonomia de gestão, o que não ocorre na hipótese, em que há evidente unidade de comando. Ainda mais grave, restou documentado que a devedora interposta (Hoje Imóveis Financiamento) realizou repetidos pagamentos de preparos recursais e custas judiciais devidas pela devedora originária (Hoje Imóveis Ltda.). A interpenetração financeira e o fluxo de caixa indistinto, onde uma empresa quita dívidas e custas processuais da outra de forma graciosa, constitui nítida confusão patrimonial, caracterizada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa" ou de empresas correlatas (Código Civil, art. 50, § 2º, inciso I). Por consequência, o contrato de franquia apresentado constitui negócio jurídico, engendrado unicamente com a finalidade de escudar os ativos do grupo econômico e impedir que o patrimônio decorrente da exploração imobiliária ficasse sujeito às execuções de credores e consumidores lesados. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA A defesa de Elmari Siba Drehmer alega que a condição de sócia, por si só, não autoriza o redirecionamento. Contudo, afasta-se tal linha argumentativa. A prova dos autos demonstra que tanto Arno Drehmer quanto Elmari Siba Drehmer exerciam de forma direta o poder de controle e a administração da devedora principal e da empresa sucessora simulada. Ambos subscrevem as procurações judiciais e as alterações contratuais das corporações coligadas. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo sob a égide da Teoria Menor do CDC, que dispensa a comprovação de dolo geral de fraude, os efeitos constritivos e expropriatórios da desconsideração alcançam legitimamente as pessoas dos sócios-administradores que participaram ativamente dos atos de gestão da empresa devedora ou dela colheram proveito econômico: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. (...). 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. (...) (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023). (destacamos) Uma vez que ambos os Requeridos integram o quadro de gestão e comando conjunto das pessoas jurídicas utilizadas para o esvaziamento, a sua responsabilização patrimonial pessoal e solidária é medida imperativa para garantir a eficácia do julgado. DA CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA A Suscitante pugnou pela condenação dos Suscitados ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a indicação à penhora do imóvel sob a Matrícula nº 43.948 de Matinhos/PR, o qual já havia sido arrematado em hasta pública em execução fiscal distinta movida pelo Município de Matinhos/PR. Embora se verifique a inaptidão e a ineficácia do bem indicado para garantir o juízo, eis que já retirado da esfera de disponibilidade jurídica dos Suscitados, entendo que a aplicação das penalidades processuais requer a comprovação de dolo processual específico, o qual não se presume das circunstâncias apresentadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sanção por litigância de má-fé e por ato atentatório exige a demonstração inequívoca de dolo ou intenção deliberada de induzir o julgador a erro ou causar prejuízo processual direto à parte adversa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). (destacamos) No presente caso, o fato de o imóvel ter sido arrematado em 24/01/2025 em leilão judicial de execução fiscal no Estado do Paraná e a indicação ter ocorrido pouco tempo após a referida hasta pública, aponta para a ocorrência de falta de cautela, desorganização administrativa ou mero equívoco na consulta aos acervos de propriedade da empresa. A má-fé não pode ser extraída por mera presunção em razão de uma indicação de bem inidôneo. O oferecimento de bens de propriedade anterior da executada reflete, prima facie, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa técnica na tentativa de garantir o juízo por via menos gravosa. Desse modo, inexistindo prova indene de dúvidas do dolo específico de ludibriar este juízo ou cometer fraude processual deliberada, REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS E JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECLARAR a ocorrência de sucessão empresarial de fato e de confusão patrimonial entre a devedora principal e as empresas coligadas/interpostas. DETERMINAR a inclusão definitiva no polo passivo da presente execução das seguintes pessoas físicas e jurídicas coligadas, que passarão a responder solidária e ilimitadamente pelo crédito exequendo: HOJE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 78.375.359/0001-30 — Matriz duplicada). HOJE IMÓVEIS FINANCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 17.467.136/0001-09). HOJE IMÓVEIS LTDA. – FILIAL 01 (CNPJ 78.375.359/0002-11). HOJE IMÓVEIS LTDA. – FILIAL 02 (CNPJ 78.375.359/0003-00). ARNO DREHMER (CPF 025.241.049-15). ELMARI SIBA DREHMER (CPF 258.672.889-00). AFASTAR os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81) e de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774), nos termos da fundamentação supra. CONDENO os Suscitados ao pagamento das custas do presente incidente e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: REJEITO a indicação à penhora do imóvel da Matrícula nº 43.948 de Matinhos/PR, por se tratar de bem de terceiro já arrematado em hasta pública. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo consolidando o valor histórico, acrescido das multas ora aplicadas e dos honorários advocatícios fixados, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 17 de junho de 2026. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito em Substituição Legal