LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FRANCA ARAUJO
OAB/MT 12621·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
OAB/MT 13992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 08:53
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:29
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:29
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:10
Publicação
15/05/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ORIENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, CHOITI IEDA EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação. A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual.” (TJ-MT 10078966520218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto aos exequentes ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA, os documentos juntados pelo executado demonstram o falecimento de ALTAMIRA no ano de 2023 (ID 185979373) e de JOÃO GARCIA GARCIA no ano de 2021 (ID 100222378), ambos no curso do processo. Nessas hipóteses, ao contrário do que ocorre com JOSÉ DE OLIVEIRA, seria em tese cabível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, desde que promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros. Contudo, apesar das sucessivas intimações e da concessão de prazo para regularização, os exequentes quedaram-se inertes, conforme certificado nos IDs 206532016 e 221087335, não tendo sido promovida a habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros. Diante da inércia reiterada e injustificada, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ambos é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao exequente PAULO MIYAHASHI, verifica-se que sua situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se suspensa (ID 185979363), o que suscita dúvida razoável acerca de sua condição de vida e da regularidade de sua representação processual. Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram qualquer prova de vida ou esclarecimento a respeito, tampouco juntaram procuração atualizada outorgada pelo referido exequente. A situação cadastral suspensa, embora não equivalha necessariamente ao falecimento, impõe cautela e exige que seja verificada a regularidade da representação processual antes do prosseguimento do feito. Diante desse quadro, antes de se decretar eventual extinção do feito em relação a PAULO MIYAHASHI e aos demais exequentes remanescentes, determino a intimação pessoal do advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB/MT 13.992) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos provas de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a cada um dos exequentes que permanecerem em situação irregular, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Isto posto: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao exequente JOSÉ DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa e ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dado que o referido exequente faleceu em 10/03/2010, antes do ajuizamento da presente demanda. 2. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos exequentes ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento de ambos no curso do processo e a reiterada inércia dos exequentes em promover a regularização da representação processual, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazo para tanto. 3. Determino que a secretaria proceda à exclusão de JOSÉ DE OLIVEIRA, ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA do polo ativo da demanda. 4.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0040361-36.2012.8.11.0041 Requerente(s): ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10) Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de diferenças inflacionárias decorrentes do Plano Verão, ajuizada por ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros em desfavor do HSBC BANK BRASIL S.A. Em outubro de 2020, os autos foram migrados para o sistema PJe, tendo as partes sido intimadas, por despacho de ID 40803474, para verificar a conformidade da digitalização e, posteriormente, para retirar as peças físicas juntadas ao processo. Certificado o decurso do prazo sem irresignação (ID 45392956), o feito prosseguiu. Em fevereiro de 2021, por despacho de ID 47797197, os exequentes foram intimados a informar sobre o cumprimento do acordo anteriormente firmado. Em resposta, por petição de ID 48138554, os exequentes confirmaram o cumprimento do acordo pela parte executada e requereram a exclusão da exequente MARLENE PINHEIRO DE ALMEIDA RIBEIRO do polo ativo. Por decisão de ID 48350659, o Juízo homologou o acordo, extinguiu o processo em relação à referida exequente e afastou o pedido de sobrestamento formulado pelo executado com base no RE nº 1.101.937/SP, por entender que a suspensão não alcançava processos em fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, os exequentes foram intimados a se manifestar sobre a regularização do polo ativo em razão do falecimento de JOSÉ DE OLIVEIRA. Em seguida, por petição de ID 48761975, os exequentes requereram a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, e por petição de ID 49630709, requereram dilação de prazo para providenciar a documentação relativa ao falecido JOSÉ DE OLIVEIRA. O pedido foi deferido por despacho de ID 69152262, com suspensão do feito por 30 dias. Após tentativas frustradas de regularização do cadastro dos advogados dos exequentes (ID 80898228), o feito permaneceu paralisado por período considerável, tendo sido expedida intimação de ID 89818427 para que os exequentes manifestassem interesse no prosseguimento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 91329854), os exequentes, por petição de ID 94974324, requereram o regular seguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria elaborou os cálculos (IDs 95860397 e 95860402), apurando excesso de execução no valor de R$ 392.809,66, atualizado até setembro de 2022, tendo em vista que o depósito judicial realizado pelo executado superou o montante devido. Intimadas as partes (ID 95954752), os exequentes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria, por petição de ID 100215273. O executado, por sua vez, apresentou extensa manifestação de ID 100222358, na qual impugnou os cálculos, arguiu a extinção do feito em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA — falecido antes do ajuizamento da ação, em 2010 —, noticiou o falecimento de JOÃO GARCIA GARCIA em 2021 e apontou a existência de embargos de declaração ainda não julgados. Por despacho de ID 116186024, o Juízo intimou os exequentes para se manifestarem sobre a petição do executado. Em resposta, por manifestação de ID 117728039, os exequentes reconheceram a necessidade de julgamento dos embargos de declaração, concordaram com a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria e requereram a aplicação dos juros de mora até o efetivo pagamento, com fundamento no Tema 677 do STJ. Por decisão de ID 136683398, o Juízo determinou a suspensão do feito por 60 dias para regularização da representação processual dos exequentes falecidos. Em atendimento, os exequentes juntaram procuração e documentos relativos ao espólio de JOSÉ DE OLIVEIRA, representado por JONAS JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA (IDs 152522947, 152521139, 152522943, 152522944 e 152522945). Posteriormente, por despachos de IDs 169581601 e 169583016, foi determinado a apresentação de procuração atualizada em relação a JONAS JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, tendo sido juntado novo instrumento de mandato em outubro de 2024 (ID 171946715). Em fevereiro de 2025, o executado apresentou nova manifestação de ID 185979356, na qual reiterou o pedido de extinção em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA, noticiou o falecimento de ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA em 2023 (ID 185979373), a situação cadastral suspensa de PAULO MIYAHASHI (ID 185979363) e requereu as providências cabíveis. Por despachos de IDs 188723267 e 188747680, o Juízo intimou os exequentes para se manifestar no prazo de cinco dias. Os exequentes não se pronunciaram no prazo, mas posteriormente requereram dilação de 30 dias para regularização da representação processual (ID 190042326), o que foi deferido por despacho de ID 201103871. Certificado o decurso do prazo sem providências (ID 206532016), os exequentes foram novamente intimados, sob pena de extinção, por despachos de IDs 217292357 e 217367740, tendo sido certificado novo decurso de prazo sem manifestação (ID 221087335). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à questão dos embargos de declaração pendentes de julgamento, apontada pelo executado nas manifestações de IDs 100222358 e 185979356, o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria, sem o prévio julgamento daquele recurso, constitui irregularidade que deverá ser sanada oportunamente. Contudo, antes de se avançar nessa questão, é necessário resolver as pendências relativas à representação processual dos exequentes, que se mostram mais urgentes e podem impactar diretamente a continuidade do feito. No que tange ao exequente JOSÉ DE OLIVEIRA, os documentos acostados aos autos confirmam que seu falecimento ocorreu em 10 de março de 2010 (ID 152522944), ou seja, antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocorrido em 2012. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a sucessão processual no artigo 110, que dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 (...)". Da mesma forma, os artigos 778 e 779 tratam da legitimidade para execução, estabelecendo que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, bem como que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a sucessão processual pressupõe a existência de uma relação processual válida e eficaz no momento da morte da parte. Em outras palavras, a sucessão opera quando a parte falece no curso da ação, não quando já estava morta no momento do ajuizamento. A legitimidade processual deve existir no momento da propositura da demanda, sendo que a falta de legitimidade ad causam nesse momento não se convalida pela superveniência de fatos que a estabeleçam posteriormente. Verifica-se que no momento do ajuizamento da presente execução, o exequente já havia falecido há mais de 2 anos, o que configura ausência de legitimidade ativa ad causam. Não se trata de caso de sucessão processual, mas sim de vício originário que contamina toda a relação processual, impedindo o regular desenvolvimento do feito. A extinção do processo representa a aplicação correta dos princípios processuais, especialmente o da segurança jurídica e do devido processo legal. A jurisprudência do STJ e do próprio TJMT é firme no sentido de que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o óbito ocorre após a formação válida do processo. Proposta a ação por pessoa já falecida, não há relação processual válida a ser constituída, sendo inviável a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n. º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1007896-65.2021.8.11.0000 Intime-se pessoalmente o advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB/MT 13.992) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente provas de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, em especial de PAULO MIYAHASHI, cuja situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se suspensa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a cada exequente que permanecer em situação irregular. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ORIENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, CHOITI IEDA EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação. A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual.” (TJ-MT 10078966520218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto aos exequentes ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA, os documentos juntados pelo executado demonstram o falecimento de ALTAMIRA no ano de 2023 (ID 185979373) e de JOÃO GARCIA GARCIA no ano de 2021 (ID 100222378), ambos no curso do processo. Nessas hipóteses, ao contrário do que ocorre com JOSÉ DE OLIVEIRA, seria em tese cabível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, desde que promovida a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros. Contudo, apesar das sucessivas intimações e da concessão de prazo para regularização, os exequentes quedaram-se inertes, conforme certificado nos IDs 206532016 e 221087335, não tendo sido promovida a habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros. Diante da inércia reiterada e injustificada, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ambos é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao exequente PAULO MIYAHASHI, verifica-se que sua situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se suspensa (ID 185979363), o que suscita dúvida razoável acerca de sua condição de vida e da regularidade de sua representação processual. Apesar de intimados, os exequentes não apresentaram qualquer prova de vida ou esclarecimento a respeito, tampouco juntaram procuração atualizada outorgada pelo referido exequente. A situação cadastral suspensa, embora não equivalha necessariamente ao falecimento, impõe cautela e exige que seja verificada a regularidade da representação processual antes do prosseguimento do feito. Diante desse quadro, antes de se decretar eventual extinção do feito em relação a PAULO MIYAHASHI e aos demais exequentes remanescentes, determino a intimação pessoal do advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB/MT 13.992) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos provas de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a cada um dos exequentes que permanecerem em situação irregular, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Isto posto: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao exequente JOSÉ DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa e ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dado que o referido exequente faleceu em 10/03/2010, antes do ajuizamento da presente demanda. 2. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos exequentes ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento de ambos no curso do processo e a reiterada inércia dos exequentes em promover a regularização da representação processual, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazo para tanto. 3. Determino que a secretaria proceda à exclusão de JOSÉ DE OLIVEIRA, ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA do polo ativo da demanda. 4.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0040361-36.2012.8.11.0041 Requerente(s): ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10) Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de diferenças inflacionárias decorrentes do Plano Verão, ajuizada por ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros em desfavor do HSBC BANK BRASIL S.A. Em outubro de 2020, os autos foram migrados para o sistema PJe, tendo as partes sido intimadas, por despacho de ID 40803474, para verificar a conformidade da digitalização e, posteriormente, para retirar as peças físicas juntadas ao processo. Certificado o decurso do prazo sem irresignação (ID 45392956), o feito prosseguiu. Em fevereiro de 2021, por despacho de ID 47797197, os exequentes foram intimados a informar sobre o cumprimento do acordo anteriormente firmado. Em resposta, por petição de ID 48138554, os exequentes confirmaram o cumprimento do acordo pela parte executada e requereram a exclusão da exequente MARLENE PINHEIRO DE ALMEIDA RIBEIRO do polo ativo. Por decisão de ID 48350659, o Juízo homologou o acordo, extinguiu o processo em relação à referida exequente e afastou o pedido de sobrestamento formulado pelo executado com base no RE nº 1.101.937/SP, por entender que a suspensão não alcançava processos em fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, os exequentes foram intimados a se manifestar sobre a regularização do polo ativo em razão do falecimento de JOSÉ DE OLIVEIRA. Em seguida, por petição de ID 48761975, os exequentes requereram a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, e por petição de ID 49630709, requereram dilação de prazo para providenciar a documentação relativa ao falecido JOSÉ DE OLIVEIRA. O pedido foi deferido por despacho de ID 69152262, com suspensão do feito por 30 dias. Após tentativas frustradas de regularização do cadastro dos advogados dos exequentes (ID 80898228), o feito permaneceu paralisado por período considerável, tendo sido expedida intimação de ID 89818427 para que os exequentes manifestassem interesse no prosseguimento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 91329854), os exequentes, por petição de ID 94974324, requereram o regular seguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria elaborou os cálculos (IDs 95860397 e 95860402), apurando excesso de execução no valor de R$ 392.809,66, atualizado até setembro de 2022, tendo em vista que o depósito judicial realizado pelo executado superou o montante devido. Intimadas as partes (ID 95954752), os exequentes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria, por petição de ID 100215273. O executado, por sua vez, apresentou extensa manifestação de ID 100222358, na qual impugnou os cálculos, arguiu a extinção do feito em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA — falecido antes do ajuizamento da ação, em 2010 —, noticiou o falecimento de JOÃO GARCIA GARCIA em 2021 e apontou a existência de embargos de declaração ainda não julgados. Por despacho de ID 116186024, o Juízo intimou os exequentes para se manifestarem sobre a petição do executado. Em resposta, por manifestação de ID 117728039, os exequentes reconheceram a necessidade de julgamento dos embargos de declaração, concordaram com a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria e requereram a aplicação dos juros de mora até o efetivo pagamento, com fundamento no Tema 677 do STJ. Por decisão de ID 136683398, o Juízo determinou a suspensão do feito por 60 dias para regularização da representação processual dos exequentes falecidos. Em atendimento, os exequentes juntaram procuração e documentos relativos ao espólio de JOSÉ DE OLIVEIRA, representado por JONAS JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA (IDs 152522947, 152521139, 152522943, 152522944 e 152522945). Posteriormente, por despachos de IDs 169581601 e 169583016, foi determinado a apresentação de procuração atualizada em relação a JONAS JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, tendo sido juntado novo instrumento de mandato em outubro de 2024 (ID 171946715). Em fevereiro de 2025, o executado apresentou nova manifestação de ID 185979356, na qual reiterou o pedido de extinção em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA, noticiou o falecimento de ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA em 2023 (ID 185979373), a situação cadastral suspensa de PAULO MIYAHASHI (ID 185979363) e requereu as providências cabíveis. Por despachos de IDs 188723267 e 188747680, o Juízo intimou os exequentes para se manifestar no prazo de cinco dias. Os exequentes não se pronunciaram no prazo, mas posteriormente requereram dilação de 30 dias para regularização da representação processual (ID 190042326), o que foi deferido por despacho de ID 201103871. Certificado o decurso do prazo sem providências (ID 206532016), os exequentes foram novamente intimados, sob pena de extinção, por despachos de IDs 217292357 e 217367740, tendo sido certificado novo decurso de prazo sem manifestação (ID 221087335). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à questão dos embargos de declaração pendentes de julgamento, apontada pelo executado nas manifestações de IDs 100222358 e 185979356, o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria, sem o prévio julgamento daquele recurso, constitui irregularidade que deverá ser sanada oportunamente. Contudo, antes de se avançar nessa questão, é necessário resolver as pendências relativas à representação processual dos exequentes, que se mostram mais urgentes e podem impactar diretamente a continuidade do feito. No que tange ao exequente JOSÉ DE OLIVEIRA, os documentos acostados aos autos confirmam que seu falecimento ocorreu em 10 de março de 2010 (ID 152522944), ou seja, antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocorrido em 2012. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a sucessão processual no artigo 110, que dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 (...)". Da mesma forma, os artigos 778 e 779 tratam da legitimidade para execução, estabelecendo que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, bem como que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a sucessão processual pressupõe a existência de uma relação processual válida e eficaz no momento da morte da parte. Em outras palavras, a sucessão opera quando a parte falece no curso da ação, não quando já estava morta no momento do ajuizamento. A legitimidade processual deve existir no momento da propositura da demanda, sendo que a falta de legitimidade ad causam nesse momento não se convalida pela superveniência de fatos que a estabeleçam posteriormente. Verifica-se que no momento do ajuizamento da presente execução, o exequente já havia falecido há mais de 2 anos, o que configura ausência de legitimidade ativa ad causam. Não se trata de caso de sucessão processual, mas sim de vício originário que contamina toda a relação processual, impedindo o regular desenvolvimento do feito. A extinção do processo representa a aplicação correta dos princípios processuais, especialmente o da segurança jurídica e do devido processo legal. A jurisprudência do STJ e do próprio TJMT é firme no sentido de que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o óbito ocorre após a formação válida do processo. Proposta a ação por pessoa já falecida, não há relação processual válida a ser constituída, sendo inviável a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n. º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1007896-65.2021.8.11.0000 Intime-se pessoalmente o advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB/MT 13.992) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente provas de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, em especial de PAULO MIYAHASHI, cuja situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se suspensa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a cada exequente que permanecer em situação irregular. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:06
Outras Decisões
13/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 17:26
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:19
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:49
Publicação
10/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Intimo os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem com a regularização da representação processual, conforme determinado em ID. 201103871, sob pena de extinção do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:14
Mero expediente
05/12/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:19
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:21
Publicação
18/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que o dia 7 de abril de 2025 foi ponto facultativo e o dia 8 feriado Municipal (aniversário de Cuiabá, a manifestação dos requerentes é tempestivoa. Defiro o pedido de ID 190042326 e assim, concedo o prazo de 30 dias para que os patronos dos requerentes procedam com a regularização da representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:16
Mero expediente
16/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:37
Publicação
02/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Em atenção aos princípios da não-surpresa, ampla defesa e contraditório,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 185979356, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:28
Mero expediente
28/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:10
Publicação
20/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual de Jonas Jose Lopes de Oliveira, uma vez que a procuração foi assinada em 17/02/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos. Assim, intime-se o exequente para que apresente procuração atual, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 18:30
Mero expediente
18/09/2024, 18:30
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:46
Publicação
13/12/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em razão do falecimento de autores, conforme mencionado na petição do id. 100222358, consoante determina o § 1º do art. 313, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 689 do mesmo códex, para que seja procedida a necessária habilitação do espólio do autor ou dos herdeiros do de cujus, consoante determina o § 1º do art. 313 do CPC. Sendo informado a existência de herdeiro ou abertura de inventário, intime-se os mesmos ou o inventariante para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em razão do falecimento de autores, conforme mencionado na petição do id. 100222358, consoante determina o § 1º do art. 313, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 689 do mesmo códex, para que seja procedida a necessária habilitação do espólio do autor ou dos herdeiros do de cujus, consoante determina o § 1º do art. 313 do CPC. Sendo informado a existência de herdeiro ou abertura de inventário, intime-se os mesmos ou o inventariante para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:15
Morte ou perda da capacidade
11/12/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:47
Publicação
28/04/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040361-36.2012.8.11.0041.
Autor: ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição de id. 100222358, no prazo de 10 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 19:39
Mero expediente
26/04/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:38
Publicação
27/09/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORAS E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o cálculo do contador, no prazo de 10 (dez) dias.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 15:44
Recebimento
22/09/2022, 17:32
Documento
22/09/2022, 17:31
Documento
22/09/2022, 17:29
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:40
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
30/07/2022, 11:55
Publicação
15/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.