Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034216-95.2011.8.11.0041..
REQUERIDO: GRANULE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, EDISON OSSAMU TAKAGI LITISCONSORTE: LUIZ CRIVILATTI
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. O processo encontra-se sentenciado (id. 191751596). O recurso interposto teve negado provimento (id. 201871101). Assim, nada resta a tratar no presente. Do exposto, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034216-95.2011.8.11.0041..
REQUERIDO: GRANULE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, EDISON OSSAMU TAKAGI LITISCONSORTE: LUIZ CRIVILATTI
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. O processo encontra-se sentenciado (id. 191751596). O recurso interposto teve negado provimento (id. 201871101). Assim, nada resta a tratar no presente. Do exposto, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:57
Arquivamento
09/09/2025, 17:57
Documento
23/07/2025, 15:05
Documento
06/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:00
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:34
Publicação
14/05/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0034216-95.2011.8.11.0041..
REQUERIDO: GRANULE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, EDISON OSSAMU TAKAGI LITISCONSORTE: LUIZ CRIVILATTI RELATÓRIO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. As partes demandadas foram citadas por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-las, a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, os requeridos constituíram advogado particular nos autos, oportunidade em que apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição por demora na citação. A requerente, em resposta, argumentou que não houve desídia de sua parte em promover os atos direcionados à citação que justificasse a ocorrência da prescrição, pugnando, assim, pela improcedência do pedido e pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade e/ou outras questões que possam ser analisadas de ofício. No caso concreto, a excipiente suscita por meio da exceção de pré-executividade, a prescrição do título executivo, matéria esta de ordem pública, pois busca a proteção e estabilidade das relações jurídicas, de modo que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de oficio pelo juízo, sendo, portanto, possível a sua alegação mediante exceção de pré-executividade. A propósito, eis a jurisprudência: STJ - AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Grifos nosso. Ante ao exposto, recebo a exceção de pré-executividade e, passo, portanto, à análise do mérito pretensão. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do requerente, sob o fundamento de não ocorreu à citação válida dos devedores dentro do prazo prescricional quinquenal. Contudo, é de entendimento jurisprudencial, que a caracterização da prescrição por demora na citação, exige também a demonstração da desídia da parte requerente no impulsionamento do processo, ou seja, é necessário que a mesma tenha contribuído para o atraso na citação do devedor. Hipóteses estas que não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a parte requerente atendeu todas as intimações que lhe foram direcionadas, no intuito de encontrar os devedores e com isso perfectibilizar a citação, o que demonstra que a parte sempre foi diligente no processo, não podendo atribuir a culpa pela demora na citação ao requerente, o que impede a caracterização da prescrição. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS – DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO E A PARTE DEVEDORA – RECURSO PROVIDO. Não há como imputar ao exequente o ônus pela demora na citação do executado, já que não houve propriamente desídia em relação aos atos executórios, mas sim ingerência de fator externo, não havendo, portanto, falar em prescrição da pretensão executiva. (TJ-MT - AC: 10329850620178110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). Grifos nosso. STJ – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) Grifos nosso. Assim, comprovado nos autos que desde o ajuizamento da ação a parte requerente se mostrou atenta ao chamamento do juízo e promoveu o necessário impulsionamento do processo na busca da citação da(s) parte(s) contrária(s), não há que se falar em prescrição na forma pretendida pelo(s) excipiente(s), motivo pelo qual, deixo de acolher a exceção de pré-executividade então apresentada e, passo, portanto ao julgamento do mérito da ação. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito das partes demandadas, as quais, no entanto, não se desincumbiram de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assumem o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Os encargos moratórios deverão observar os índices acima mencionados, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tendo em vista que a parte constituiu advogado particular, destituo a Defensoria Pública do encargo que lhe fora atribuído, devendo ser descadastrada dos autos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:06
Procedência
12/05/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 22:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:36
Publicação
30/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, que em até 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de Id. 170349893. CUIABÁ/MT, 26 de setembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) requerido para, que no prazo legal apresente sua defesa e provas. CUIABÁ/MT, 3 de setembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 19:12
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 11:30
Publicação
08/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 14:16
Expedição de documento
06/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:45
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:03
Publicação
15/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Defesa por Negativa Geral juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 14:48
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:24
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:57
Publicação
27/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 0034216-95.2011.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$276.894,62 ESPÉCIE: MONITÓRIA POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, CNPJ/MF n° 60.746.948/0001-12, com sede na “Cidade de Deus", Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, São Paulo. POLO PASSIVO: GRANULE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Av. Isaac Póvoas, n° 1.251, Centro, Cuiabá, inscrita no CNPJ/MF sob n° 05.920.123/0001-64 e EDISON OSSAMU TAKAGI, solteiro, empresário, regularmente inscrito no CPF/MF n° 474.771.131-72, ambos endereço: Av. Isaac Póvoas, n° 1.251, Centro, Cuiabá. FINALIDADE: Citação do polo passivo, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. Ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado 15 (quinze) dias, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A requerida firmou com o requerente, com o aval dos demais, 01 (hum) "Borderô de Descontos de Duplicata“ (copia do documento anexo), em 26/10/2010 para o desconto de uma duplicata no importe de R$249.985,00 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais), com o vencimento inicial para o dia 07/12/2010, acrescido dos encargos de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) ao mês, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e demais condições, mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo do mencionado borderô. O título emitido em favor dos requeridos não foi liquidado, desse modo, os devedores encontram—se em mora desde a devolução da duplicata descontada. O saldo devedor, atualizado até a presente data, e acrescido dos juros de mora e da multa de 2%, perfaz a quantia de R$ 276.894,62 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). DECISÃO: Vistos em correição Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 1.102—C do CPC). Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado Defiro os favores do artigo 172 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de setembro de 2011. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 23 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 17:40
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:33
Outras Decisões
29/04/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:41
Publicação
29/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:37
Mandado
14/03/2024, 16:54
Expedição de documento
14/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 12:17
Publicação
26/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:27
Mandado
06/02/2024, 15:29
Expedição de documento
06/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Publicação
26/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de Diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:26
Documento
14/12/2023, 07:07
Publicação
13/12/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida. ID: 136677886 - AUSENTE ID: 136535985 - ASSINADO POR TERCEIRO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:01
Documento
08/12/2023, 03:37
Documento
08/12/2023, 03:37
Documento
07/12/2023, 07:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:04
Publicação
12/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034216-95.2011.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: GRANULE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, LUIZ CRIVILATTI, EDISON OSSAMU TAKAGI Decisão Interlocutória Vistos etc. I –Trata-se de processo da Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, processo de conhecimento, que deve ser julgado com urgência. II – Compulsando os autos constato que ainda não houve a citação de todos os executados, logo, deve o requerente providenciar a angularização processual com as citações dos requeridos Granule Exportadora e Importadora Ltda e Edison Ossamu Takag. Assim, intime-se a parte autora (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. III – Verifico o recebimento dos embargos à Ação Monitória juntado pelo requerido citado Luiz Crivilatti, opostos tempestivamente, consoante certidão de ID 109693434. Diante do teor da impugnação aos embargos à ação monitória apresentado pelo Banco, intime-se o requerido na pessoa do seu patrono, para manifestar sobre a petição de ID 112111154, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Intime-se. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 10 de julho de 2023 Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 13:24
Expedição de documento
10/07/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 17:58
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:05
Publicação
14/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:35
Publicação
14/02/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifeste-se o requerente sobre os Embargos e documentos, no prazo legal.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0034216-95.2011.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Recebo a presente Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Ação Monitória, posto que esta demanda ainda não possui título executivo para que tenha cabimento a referida exceção. Certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos Embargos Monitórios apresentados. II – Sendo tempestivos, manifeste-se o requerente sobre os Embargos e documentos, no prazo legal. III – Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos, inclusive, para análise da petição do requerente de ID 90550786. Cumpra-se. A/Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 16:47
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:45
Expedição de documento
10/02/2023, 15:55
Expedição de documento
10/02/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 23:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:51
Publicação
14/07/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista que as correspondências recebidas não foram recebidas pela pessoas físicas citandas, bem como as inúmeras devoluções de correspondências não recebidas por diversos motivos, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto as mesmas, requerendo o que de direito, sob pena de desinteresse no prosseguimento do feito nos termos do art.485 do CPC.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 14:42
Documento
01/07/2022, 19:45
Documento (Petição (outras))
24/06/2022, 19:14
Documento (Petição (outras))
24/06/2022, 19:14
Documento (Petição (outras))
23/06/2022, 20:21
Decurso de Prazo
22/06/2022, 11:15
Documento (Petição (outras))
18/06/2022, 19:46
Documento (Petição (outras))
18/06/2022, 19:46
Documento (Petição (outras))
16/06/2022, 19:26
Documento (Petição (outras))
15/06/2022, 20:55
Documento (Petição (outras))
15/06/2022, 20:55
Documento (Petição (outras))
13/06/2022, 18:57
Documento (Petição (outras))
13/06/2022, 18:57
Documento (Petição (outras))
10/06/2022, 00:38
Documento (Petição (outras))
09/06/2022, 23:33
Documento (Petição (outras))
28/05/2022, 06:40
Expedição de documento
27/05/2022, 17:46
Expedição de documento
27/05/2022, 17:46
Expedição de documento
27/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:19
Publicação
19/05/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 03:13
Expedição de documento
17/05/2022, 16:22
Expedição de documento
17/05/2022, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:26
Decurso de Prazo
07/12/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:07
Publicação
29/11/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:28
Decurso de Prazo
17/10/2021, 03:13
Decurso de Prazo
16/10/2021, 08:21
Decurso de Prazo
16/10/2021, 08:21
Publicação
07/10/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:45
Recebimento
04/10/2021, 15:41
Publicação
13/04/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:44
Remessa
31/03/2021, 10:44
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 15:56
Expedição de documento
14/10/2020, 15:03
Publicação
22/09/2020, 14:26
Expedição de documento
19/09/2020, 10:05
Recebimento
18/09/2020, 18:07
Outras Decisões
18/09/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 17:39
Expedição de documento
09/06/2020, 09:18
Expedição de documento
03/03/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:52
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 18:52
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 14:03
Publicação
10/12/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 14:07
Expedição de documento
07/12/2019, 10:02
Outras Decisões
03/12/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 19:05
Expedição de documento
30/08/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 18:24
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 18:06
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 14:21
Publicação
16/08/2019, 08:13
Expedição de documento
13/08/2019, 19:26
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 13:45
Prescrição, decadência ou perempção
05/08/2019, 15:25
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 14:44
Conclusão (para julgamento)
15/05/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:07
Publicação
13/03/2019, 19:22
Expedição de documento
12/03/2019, 15:52
Expedição de documento
11/03/2019, 15:48
Recebimento
11/03/2019, 15:43
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 15:26
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2018, 11:11
Publicação
19/09/2018, 11:47
Expedição de documento
18/09/2018, 12:43
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 15:16
Outras Decisões
17/09/2018, 15:04
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:04
Expedição de documento
14/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:23
Publicação
09/07/2018, 10:46
Expedição de documento
06/07/2018, 12:07
Entrega em carga/vista
06/07/2018, 09:14
Outras Decisões
27/06/2018, 16:18
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 16:20
Expedição de documento
08/03/2018, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2018, 15:58
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 13:17
Publicação
25/01/2018, 13:02
Expedição de documento
24/01/2018, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença