Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO move em face de Hernandes Lopes da Silva, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que, na data de 14/02/2020, foi solicitado pelo Réu, através de caixa eletrônico, a liberação de um crédito pessoal em sua conta corrente n. 92081-9, no valor de R$43.237,05 (quarenta e três mil duzentos e trinta e sete reais e cinco centavos), que se encontra inadimplido. Diz que o Réu se encontra em mora pelo valor atualizado de R$ 34.390,91 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavos). Alega que os contratos de abertura de crédito não são títulos executivos extrajudiciais, sendo admitida a propositura de ação monitória para o caso de inadimplemento, conforme Súmula n. 247 do STJ. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento determinando ao Réu que cumpra a obrigação acrescida de honorários advocatícios ou apresente embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701 do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo com aplicação do procedimento de execução até final solução da lide. O processo foi recebido, conforme decisão de Id. 113358543. O Réu foi citado e não apresentou Embargos Monitórios (Id. 113709963). A Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 137105001). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória em que a Autora pretende o recebimento do valor indicado na inicial em razão da inadimplência do Réu referente à utilização de créditos fornecidos pela instituição financeira. Tendo em vista que ocorreu revelia, uma vez que devidamente citado, o Réu quedou inerte, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Consoante demonstram os documentos dos autos, o Réu foi devidamente citado, e deixou de apresentar a contestação, sendo, portanto, revel. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar ainda que os documentos de Id. 110880707 demonstram a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a Autora demonstrou o depósito dos valores cobrados na inicial, conforme fls. 02 do Id. 110880708. Ressalto que tais documentos demonstram satisfatoriamente o crédito da Autora e são suficientes para embasar a ação monitória. Soma-se a isso, ainda, a revelia do Réu, presumindo como verdadeira a alegação de não pagamento do crédito indicado na inicial. Em caso similar, confira-se o entendimento adotado pelo TJ/DF: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS. LEGIMITIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIO E SIMPLIFICADO. 1 [...] 5. A documentação juntada com a petição inicial demonstra que os documentos essenciais para o ajuizamento da ação monitória foram apresentados, porquanto há, nos autos, extrato de conta corrente, em que está demonstrado o crédito do valor do mútuo, e o extrato simplificado, em que constam as informações sobre o empréstimo e os encargos financeiros, além da planilha de cálculo, elementos probatórios que atendem plenamente ao que dispõe o artigo 700, caput e § 2º do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados.” (TJ-DF 0709283-08.2022.8.07.0020 1805394, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) – grifo nosso. Saliento, por oportuno, que os juros de mora são devidos desde o vencimento da dívida, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC). A correção monetária é devida desde o vencimento da dívida, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Afasto, contudo, a multa de inadimplência de 2% ao mês e juros remuneratórios eis que ausente qualquer documento demonstrando a anuência da Ré nesse sentido. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e declaro constituído o título que instruiu a inicial como executivo judicial, nos termos da fundamentação da presente sentença, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, afastando a cobrança da multa contratual e juros remuneratórios. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo. Decorrido o prazo para eventual recurso, a Autora deverá apresentar novo cálculo, em conformidade com o apresentado na inicial, a fim de dar início ao cumprimento de sentença. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta COTRIGUAÇU - MT, 1 de agosto de 2024. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça