Execução de Título ExtrajudicialAcessãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Rosário Oeste - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
GIOVANI LEANDRO RUZIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JULIO SILO DA CONCEICAO FILHO
OAB/MT 18061·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/07/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:10
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:28
Publicação
11/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000536-51.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANI LEANDRO RUZIN I – Tendo em vista o certificado em ID 212529898,
INTIME-SE o executado da penhora de ID 162392427, na pessoa de seu patrono, conforme dispõe o art. 841, par. 1º, do CPC; II – INTIME-SE da penhora a cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC; III – No mais, INTIME-SE o exequente para que proceda com a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sendo providência que lhe incumbe, por força do disposto no art. 844 do CPC; IV – Expirado o prazo de defesa do executado e de seu cônjuge a respeito da penhora, com ou sem manifestação destes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000536-51.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANI LEANDRO RUZIN I – Tendo em vista o certificado em ID 212529898,
INTIME-SE o executado da penhora de ID 162392427, na pessoa de seu patrono, conforme dispõe o art. 841, par. 1º, do CPC; II – INTIME-SE da penhora a cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC; III – No mais, INTIME-SE o exequente para que proceda com a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sendo providência que lhe incumbe, por força do disposto no art. 844 do CPC; IV – Expirado o prazo de defesa do executado e de seu cônjuge a respeito da penhora, com ou sem manifestação destes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:56
Outras Decisões
09/02/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:30
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 02:06
Outras Decisões
18/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Publicação
19/07/2024, 02:05
Publicação
19/07/2024, 02:05
Publicação
19/07/2024, 02:05
Publicação
19/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de complemento da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido no id. 162390872 - para a Comarca de Rosário Oeste/MT, Oficial de Justiça Aldo Ferreira Ormond, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. ROSÁRIO OESTE, 16 de julho de 2024. ORESTINA DA PAIXAO ABREU Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de complemento da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido no id. 162390872 - para a Comarca de Rosário Oeste/MT, Oficial de Justiça Aldo Ferreira Ormond, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. ROSÁRIO OESTE, 16 de julho de 2024. ORESTINA DA PAIXAO ABREU Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de complemento da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido no id. 162390872 - para a Comarca de Rosário Oeste/MT, Oficial de Justiça Aldo Ferreira Ormond, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. ROSÁRIO OESTE, 16 de julho de 2024. ORESTINA DA PAIXAO ABREU Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de complemento da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido no id. 162390872 - para a Comarca de Rosário Oeste/MT, Oficial de Justiça Aldo Ferreira Ormond, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. ROSÁRIO OESTE, 16 de julho de 2024. ORESTINA DA PAIXAO ABREU Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:15
Mandado
24/06/2024, 18:31
Expedição de documento
12/06/2024, 16:05
Documento
01/06/2024, 17:45
Outras Decisões
24/04/2024, 05:26
Documento
15/03/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 19:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:40
Publicação
05/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000536-51.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANI LEANDRO RUZIN 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GIOVANI LEANDRO RUZIN e KARINA FERNANDES BATISTA RUZIN, em face do exequente BANCO DO BRASIL S/A, qualificados no encarte processual, onde se alega a impenhorabilidade do bem executado, por se tratar de pequena propriedade rural familiar. Impugnação ofertada (ID 42582543). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A exceção de pré-executividade decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Conceitua-se como um instrumento de defesa de origem doutrinária, utilizada principalmente pelo executado no processo de execução, antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo, onde o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição. Seu conteúdo deve cingir-se as questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, das quais não se admite dilação probatória. Assim, admite-se também à arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. No caso em tela, a objeção da executada se refere à alegação impenhorabilidade do bem executado, por se tratar de pequena propriedade rural familiar. Pois bem. O excipiente demonstrou nos autos tratar a propriedade rural de pequena propriedade rural familiar, utilizada para prover a subsistência familiar, contudo, a legislação prevê que a impenhorabilidade do bem de família pode ser excepcionada em determinadas circunstâncias, dentre elas a execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. No caso em analise, verifica-se da cédula rural pignoratícia e hipotecaria que o excipiente ofereceu o imóvel em garantia (id 21271662). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Nesse sentir é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" ( AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198705 SP 2022/0271270-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Desse modo, deve ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade, por não restar configurada a impenhorabilidade do bem. 4. ABRA-SE vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, visando ao prosseguimento do feito, indicando bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 14:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:05
Publicação
13/12/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000536-51.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANI LEANDRO RUZIN 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GIOVANI LEANDRO RUZIN e KARINA FERNANDES BATISTA RUZIN, em face do exequente BANCO DO BRASIL S/A, qualificados no encarte processual, onde se alega a impenhorabilidade do bem executado, por se tratar de pequena propriedade rural familiar. Impugnação ofertada (ID 42582543). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A exceção de pré-executividade decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Conceitua-se como um instrumento de defesa de origem doutrinária, utilizada principalmente pelo executado no processo de execução, antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo, onde o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição. Seu conteúdo deve cingir-se as questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, das quais não se admite dilação probatória. Assim, admite-se também à arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. No caso em tela, a objeção da executada se refere à alegação impenhorabilidade do bem executado, por se tratar de pequena propriedade rural familiar. Pois bem. O excipiente demonstrou nos autos tratar a propriedade rural de pequena propriedade rural familiar, utilizada para prover a subsistência familiar, contudo, a legislação prevê que a impenhorabilidade do bem de família pode ser excepcionada em determinadas circunstâncias, dentre elas a execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. No caso em analise, verifica-se da cédula rural pignoratícia e hipotecaria que o excipiente ofereceu o imóvel em garantia (id 21271662). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Nesse sentir é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" ( AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198705 SP 2022/0271270-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Desse modo, deve ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade, por não restar configurada a impenhorabilidade do bem. 4. ABRA-SE vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, visando ao prosseguimento do feito, indicando bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito