Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001695-96.2023.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HENRIQUE HOFFMANN
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Henrique Hoffmann constituiu advogado, desarquivou a presente execução e requereu a expedição de ofício ao SRI para providenciar a baixa da penhora existente na matrícula n. 20.580 (AV.03/20.580), ao argumento de que a obrigação encontra-se devidamente quitada (Id 127006855 – fls. 48). 2. Fundamento e decido. 3. O pedido não merece prosperar, pelos motivos abaixo delineados: (i). A averbação 03/20.580, de 11 de maio de 2022, se trata de Hipoteca Cedular de 2º Grau nº 96/70512-4, emitida por AUGUSTO HOFFMANN, em favor do Banco do Brasil, cujo crédito foi transferido para a UNIÃO, em razão da Medida Provisória n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. Logo, o requerente Henrique Hoffmann não possui legitimidade para pleitear referida baixa, porque está em nome de terceiro. Outrossim, aludida averbação não decorreu de ato judicial, de modo que, este juízo não é competente para ordenar a baixa, principalmente porque não há comprovante de quitação do crédito objeto do título extrajudicial que, aliás, não corresponde ao crédito hipotecário que era objeto desta execução. Além do mais, inexiste o comprovante de quitação, tampouco a expressa concordância do credor hipotecário com a baixa. (ii). A parte alega que a execução foi extinta pelo cumprimento integral da obrigação, todavia, a execução foi extinta sem resolução do mérito, em face de homologação do pedido de desistência formulado pelo Banco do Brasil (Id 127006855 – fls. 26/27). Nota-se que o desinteresse da instituição financeira no prosseguimento do feito decorreu da cessão do crédito objeto da Cédula Rural Hipotecária n. 96/70478-0 para a União Federal. Acredita-se que o apontamento da averbação AV. 03/20.580 foi feito erroneamente pelo postulante. Eventual pedido de baixa da penhora constante na AV. 08/20.580, também não merece guarida, porquanto, o ato constritivo corresponde ao processo n. 394/2000, feito diverso desta execução (autos. 396/2000). 4.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pelo executado Henrique Hoffmann. 5. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à central de arrecadação e arquivamento para as providências necessárias. 6. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito