Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002467-24.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face JURACI APARECIDA FLORES, todos devidamente qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada ao ID nº 24837663. Ao ID nº 44224358, foi recebida a inicial. Ao ID nº 66179271, citação frustrada da executada. Ao ID nº 68662318, a parte exequente requereu pela citação da executada, indicando novo endereço. Ao ID nº 69814772, citação frustrada da executada. Ao ID nº 75817055, a parte exequente requereu por nova tentativa de citação da executada. Ao ID nº 82293220, citação frustrada da executada. Ao ID nº 84334825, a parte exequente requereu novamente pela citação da executada, momento em que informou novo endereço a ser diligenciado. Ao ID nº 84563007, expedida carta precatória a fim de viabilizar a citação da executada. Ao ID nº 92926611, a exequente informou novo endereço da executada, a fim de proceder a citação. Ao ID nº 95774498, certidão negativa de citação da executada. Posteriormente, a parte exequente requereu pela citação da executada, no endereço informado ao ID nº 101621802. Ao ID nº 103589719, citação positiva da executada. Ao ID nº 114379082, a exequente requereu pela penhora online através dos sistemas Sisbajud, infojud e Renajud, ante a inércia da executada. Aos ID’s nº 132419843 e 132586692, penhora infrutífera através do sistema Sisbajud. Ao ID nº 122068307, foi determinada a realização de penhora online através dos sistemas Infojud e Renajud, cujo resultado da pesquisa está colacionado aos ID’s nº 136444897, 136444898 e 136444899. Ao ID nº 137745234, ciência da parte autora, momento em que requereu por nova tentativa de penhora através do sistema Sisbajud, tomando por base o CPF da executada. Proferido despacho ao ID nº 147993447, indeferindo o pleito de penhora online por meio do sistema Sisbajud, uma vez que já foi realizada recentemente, ato continuo, foi intimada a parte autora para manifestar acerca dos bens localizados em nome da executada, sob pena de baixa na restrição junto ao sistema Renajud. Ao ID nº 154392676, a parte autora requereu pela pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de localizar eventuais bens de titularidade da executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que necessária à declaração do início do prazo da prescrição intercorrente. Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente com a ciência da parte exequente da primeira tentativa negativa de localização do executado ou da localização de bens penhoráveis, nos moldes do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” Ademais, o prazo de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de dívidas líquidas, prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. “Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Pois bem, a executada Juraci Aparecida Flores foi devidamente citada em 09/11/2022, conforme se verifica na certidão de ID nº 103589719. Posteriormente, foi tentada a primeira penhora de bens em nome da executada aos ID’s nº 132419843 e 132586692, a qual resultou infrutífera, tendo a parte autora tomado ciência em 02/01/2024, conforme manifestação de ID nº 137745234. Logo, DECLARO a data de 02/01/2024 o termo de início automático da suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no artigo 921, §4º do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não. O mencionado prazo deverá ser utilizado pela parte exequente para tentativa de penhora de bens do executado. Na hipótese de o exequente manter-se inerte após intimação, independentemente de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. No mais, indefiro o requerimento de ID nº 154392676, posto que tal diligência incumbe ao exequente. Considerando que a parte exequente foi intimada acerca da constrição de ID nº 136444899 e até a presente data não informou o endereço para que pudesse ser efetivada a penhora, avaliação e remoção dos bens, inclusive quando intimada no despacho de ID nº 147993447, determino a baixa na constrição de ID nº 136444899. Assim, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução, apresentando aos autos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito