Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004141-32.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE NELSINA RICARDINA DA SILVA, representado pela inventariante MARIA MARTINS DA SILVA AMARANTES, em face de MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus Nelsina Ricardina da Silva ajuizou, no ano de 2015, ação cominatória de obrigação de fazer em face do Município de Jaciara e do Estado de Mato Grosso (Processo nº 751-52.2015.8.11.0010, Código nº 63778), objetivando a obtenção de uma cadeira de rodas motorizada. Aduz que a falecida era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão pós-acidente, patologias estas que culminaram na amputação de ambas as pernas, impossibilitando-a de se locomover como habitualmente fazia. Afirma que, no referido processo, foi deferida medida liminar em 13/03/2015, determinando que o Secretário Estadual e Municipal de Saúde fornecessem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o acesso à cadeira de rodas motorizada adequada à requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, sustenta que os réus não cumpriram a determinação judicial, limitando-se a apresentar argumentos infundados para protelar o andamento do processo, como a alegação de que não sabiam qual cadeira deveria ser fornecida, mesmo tendo a autora realizado prévio requerimento administrativo para aquisição do equipamento, o qual foi negado sob o fundamento da falta de recursos financeiros. Alega que a ausência da cadeira de rodas motorizada impediu a de cujus de ter uma melhor qualidade de vida, bem como privou-a de autonomia na locomoção, o que era imprescindível para o seu tratamento, destacando ainda que a mesma permaneceu por mais de cinco anos sem o fornecimento do referido equipamento, vindo a falecer durante a tramitação do processo, o que evidencia o nexo causal entre a conduta omissiva do réu e o dano moral sofrido pela autora. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (I. 136671139). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 142138189). O Município de Jaciara apresentou contestação (Id. 151641713), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais, sob o argumento de que se trata de direito personalíssimo e intransmissível. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a obrigação de fornecimento do equipamento estava pendente de perícia judicial para determinar qual modelo seria adequado à requerente, não havendo, portanto, obrigação vencida. Alegou ainda que, mesmo que houvesse uma determinação judicial apta ao cumprimento, o eventual descumprimento não geraria dano moral, cabendo à parte utilizar-se dos meios legais cabíveis, como o pedido de bloqueio de valores. A parte autora impugnou a contestação (Id. 173739216), rebatendo as alegações do réu e reafirmando os termos da inicial. Argumentou que não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que o espólio tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome do falecido quando a suposta ofensa tenha ocorrido antes do óbito. No mérito, sustentou que a negativa administrativa e judicial no fornecimento da cadeira de rodas caracteriza ofensa à dignidade da falecida. A decisão de saneamento e organização do processo (Id. 188108232) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 188104527). Em audiência realizada no dia 13/05/2025 (Id. 193899787), foram ouvidas a inventariante Maria Martins da Silva e a informante Irene Martins Ferreira. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável supostamente sofrido pela falecida Nelsina Ricardina da Silva, em razão do alegado descumprimento, por parte do Município de Jaciara, da decisão judicial que determinou o fornecimento de cadeira de rodas motorizada nos autos de n° 0000751-52.2015.8.11.0010. Preliminarmente, cabe analisar o contexto fático e processual do processo originário para melhor compreensão da controvérsia. Em consulta ao processo que deu origem à presente demanda, verifica-se que a Sra. Nelsina Ricardina da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas motorizada (autos de nº 0000751-52.2015.8.11.0010). Na decisão inicial proferida em 13/03/2015, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o réu fornecesse à autora uma cadeira de rodas motorizada à falecida, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Em manifestação juntada àquele processo, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o fornecimento de cadeiras de rodas aos pacientes era realizado pelo Estado de Mato Grosso, através do CRIDAC (Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa), em Cuiabá, sendo necessária uma série de documentos como laudos médicos especializados para a obtenção do equipamento, ressaltando a competência do Estado para o atendimento daquela demanda. Posteriormente, em 15/06/2016, foi proferida nova decisão judicial nos seguintes termos: “II- Da multa. Em relação a multa imposta na liminar (ref. 3), com base no princípio da eficiência, entendo que a decisão mais apropriada ao caso concreto, é revogar a decisão que determinou o valor da multa, ante a falta de especificação do produto, ou seja, antes da realização da perícia para saber o tamanho e modelo da cadeira de rodas motorizada que melhor se adequada a requerente. Assim, revogo a decisão que definiu a multa diária, e determino que dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão da perícia a Secretaria Estadual de Saúde, bem como, a Secretaria Municipal de Saúde forneçam a requerente uma cadeira de rodas motorizada ajustada à sua pessoa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não afastando a possibilidade de responderem penalmente”. Na mesma decisão, foi nomeado perito judicial e determinada a realização de perícia médica para especificação do modelo de cadeira de rodas mais adequado ao caso da autora. No entanto, conforme se verifica dos documentos juntados, a perícia jamais foi realizada, apesar das tentativas do juízo em nomear experts para o caso. Em 21/06/2021, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto da ação, em razão do falecimento da parte autora. Diante desse contexto fático-processual, observa-se que a obrigação de fornecer a cadeira de rodas motorizada ficou condicionada à realização prévia de perícia médica para especificação do modelo mais adequado ao caso, conforme expressamente consignado na decisão de 15/06/2016, que revogou a multa anteriormente fixada e estabeleceu nova sistemática para o cumprimento da obrigação. Assim, a obrigação imposta ao réu na ação originária tornou-se inexigível sem a realização da perícia médica determinada pelo juízo, não se configurando, portanto, o alegado descumprimento de ordem judicial apto a gerar dano moral indenizável. O dano moral é a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, que cause sofrimento significativo ao lesado, interferindo em sua esfera jurídica. No caso em análise, não se verifica a prática de conduta ilícita por parte do Município de Jaciara, uma vez que a obrigação de fornecer a cadeira de rodas estava condicionada à prévia realização de perícia médica para especificação do modelo adequado, perícia esta que não se realizou por fatores alheios à vontade do réu. Importante ressaltar que a decisão judicial que condicionou o fornecimento da cadeira de rodas à realização prévia de perícia médica teve por fundamento o princípio da eficiência, visando garantir que a autora recebesse o equipamento mais adequado às suas necessidades, considerando as especificidades do seu caso. Destaque-se que a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos. No caso em análise, não se verifica a prática de conduta ilícita por parte do Município de Jaciara, uma vez que a obrigação de fornecer a cadeira de rodas estava condicionada à prévia realização de perícia médica. Ressalte-se, por fim, que em que pese a sensibilidade do caso e o inegável sofrimento da falecida em decorrência de sua condição de saúde, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pelo não fornecimento da cadeira de rodas, especialmente considerando o contexto processual da ação originária e a ausência da perícia determinada pelo juízo. Portanto, não restando configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, data da assinatura eletrônica. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito