Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058028-37.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: BENEDITO BOM DESPACHO GALVÃO COSTA. DE CUJUS: JOVITA MATOS GALVÃO.
INVENTARIANTE: IRENE MARIA GALVÃO. Vistos etc.
Trata-se de Inventário, proposto por Irene Maria Galvão, visando partilhar os bens deixados por Jovita de Mattos Galvão, devidamente, qualificados. A ação foi recebida, por força da decisão de id. 47270613, que nomeou a autora como inventariante e, dentre outros, determinou a busca de bens, por meio dos sistemas conveniados e a apresentação das primeiras declarações. No id. 86279314, este Juízo nomeou como inventariante, em substituição à Irene Maria Galvão, Benedito Bom Despacho Galvão Costa – que figura como advogado neste processo. O processo tramitou regularmente até que, intimado para apresentar o documento de identificação da herdeira, retificado (id. 107941221), o inventariante manteve-se inerte (id. 113800080). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pelo inventariante, qual seja, a apresentação de documento imprescindível ao deslinde desta ação. Entretanto, o administrador do espólio deixou de praticar os atos que lhe competiam, embora devidamente intimado. Consigno que, em que pese o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à impossibilidade de extinção de ações de inventário, em face do interesse da Fazenda Pública na arrecadação de impostos, é certo que o desinteresse processual manifesto contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que acaba, em última análise, por arcar com o ônus decorrente desta conduta desidiosa. Ademais, a Fazenda Pública dispõe de medidas administrativas efetivas e de legitimidade para o recebimento de eventuais débitos do falecido, não se limitando ao processo de inventário.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito