Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072712-82.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ROBSON LIMA MORAIS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução onde alega o embargante, dentre outras razões, a ausência de certeza quanto ao titulo executivo em comento, em razão de supostamente não ter celebrado qualquer contrato com a parte exequente, e não ter realizado a assinatura digital presente no título executivo. Tenho que diante das provas anexas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a legalidade ou não do contrato em discussão, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Da análise dos documentos anexos nos autos, constata-se que tratam de assinatura digital, sem qualquer informação quanto a IP, localidade da assinatura, ou ainda biometria facial, de modo que não há como se auferir, com absoluta certeza, ter o executado realizado a assinatura presente no titulo executivo em comento. Assim, a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde do mérito. Sua não realização, uma vez requerida, constitui cerceamento de defesa, ferindo frontalmente o Art. 5°, LV, da Constituição Federal. Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Diante do exposto, OPINO pela EXTINÇÃO do presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. OPINO também pela revogação das medidas de constrição de patrimônio porventura aplicadas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. EDSON DIAS REIS Juiz de Direito