Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0006215-52.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: REUNIDAS DISTRIBUIDORA DE PECAS E MOTORES LTDA - ME, KLEBER CAMARA, CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GEORGENY LINCOLN BATISTA SILVA THE, MARUZA LOBO LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Os executados interpuseram exceção de pré-executividade. Em suas razões, pugnam pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Em que pese os argumentos nos quais se fundam o pedido, não há que se falar na ocorrência de prescrição no caso em tela. Acerca da prescrição para o ajuizamento dos créditos inscritos em dívida ativa, estabelece o art. 174 do CTN o prazo quinquenal para a sua efetivação, contados da inscrição definitiva do crédito. Neste sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em tela, o lançamento definitivo do crédito se deu em 08/09/2011, ao passo que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 21/03/2013, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Salienta-se que, à luz da referida norma, o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definita do crédito e não da ocorrência do fato gerador, como argumenta a excipiente. Ademais, o despacho que determinou a citação do executado teve o condão de interromper a prescrição, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da execução fiscal, não podendo a demora na atuação jurisdicional ser interpretada em desfavor do ente exequente. Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos. Não obstante, o ente exequente vem aos autos informando o cancelamento da CDA em execução, tendo em conta a natureza dos créditos em execução. Desta forma, em face do cancelamento da CDA, promovo a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF c.c art. 924, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Promova-se a baixa de eventuais constrições e penhoras promovidas no curso da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 6 de dezembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito