Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: Atendendo ao disposto na Súmula 240 do STJ, a parte executada LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu expressamente a extinção do feito por abandono (ID 208014936). Ademais, a jurisprudência mais recente do TJMT tem entendido que, em execuções não embargadas, a Súmula 240/STJ é inaplicável, sendo a extinção possível até mesmo de ofício, desde que cumprida a intimação pessoal do exequente. Tal entendimento reforça a correção da presente decisão, pois, ainda que não houvesse requerimento do executado, a extinção seria medida impositiva. “TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 00004988919958110002 — Publicado em 30/01/2026 Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Execução De Título Extrajudicial. Extinção Por Abandono Da Causa. Intimação Pessoal Do Exequente Não Atendida. Verbete 240 Da Súmula Do Stj Afastado. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para prosseguir com o feito. 2. Em 2022, o Juízo determinou que o Exequente apresentasse planilha atualizada de débito. Apesar de sucessivas prorrogações e advertências, não houve cumprimento. Intimação pessoal foi recebida em 11.06.2024 e permaneceu sem resposta. Executados também foram intimados, mas não se manifestaram. II. Questão Em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, por abandono da causa, é válida diante da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e se é aplicável o Verbete 240 da Súmula do STJ. III. Razões De Decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a extinção por abandono no processo executivo, desde que observada a intimação pessoal do exequente para suprir a omissão (AgInt no REsp nº 2.115.179/RS; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN). 5. A intimação pessoal foi regularmente realizada no endereço do Banco. O exequente permaneceu inerte, mesmo após sucessivos prazos e advertências. 6. O pedido judicial pendente (planilha de débito atualizada) era imprescindível para o prosseguimento do feito. A ausência de manifestação configurou desídia. 6. O Verbete Sumular 240 do STJ é inaplicável à execução não embargada, por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.120.097/SP, pois não se presume interesse da parte executada na continuidade do feito. A extinção pode ser decretada independentemente de requerimento do devedor. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa é cabível no processo de execução, desde que haja intimação pessoal válida do exequente para promover o andamento do feito. 2. Por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.120.097/SP, a Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções não embargadas, sendo prescindível o requerimento da parte executada para a extinção do feito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00004988919958110002, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) O Poder Judiciário não pode ser depositário de pretensões estagnadas. A ausência de impulsionamento efetivo, caracterizada pela falta de recolhimento de diligências ou pela não indicação de meios concretos para o cumprimento do mandado, demonstra o desinteresse no prosseguimento válido do feito, autorizando a extinção.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0023140-35.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Silvinho José De Almeida e Enizete Maria Mendes De Morais Almeida em face de Lma Partners Participações Ltda., Alessandro Peres Pereira, Laima Participações Ltda. e Estanislau Rodrigues Feriancic, visando o recebimento de crédito oriundo de negócio jurídico entabulado entre as partes. O feito tramita desde o ano de 2015. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, o processo não logrou êxito integral na expropriação de bens suficientes para a quitação da dívida. Determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, foram expedidas intimações via Diário da Justiça e pessoalmente. A parte executada LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. compareceu aos autos (ID 208014936) requerendo expressamente a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, alegando que o processo encontra-se paralisado por inércia dos exequentes. Embora a parte exequente tenha peticionado posteriormente (ID 208468318), limitou-se a justificar o não recolhimento de diligências em razão da gratuidade de justiça, sem, contudo, promover atos efetivos que resultassem no prosseguimento útil da execução ou na efetivação da penhora do veículo anteriormente localizado, mantendo o processo estagnado quanto à sua finalidade precípua. Vieram os autos conclusos. O processo civil moderno não tolera a perpetuação de lides sem a devida movimentação das partes interessadas, especialmente na execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas não pode servir de eterno gravame ao devedor sem perspectiva de solução. O abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Para a sua caracterização, é imprescindível a demonstração da inércia do autor e a sua intenção, ainda que tácita, de não mais prosseguir com a demanda, o que se presume quando, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, permanece silente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à aplicabilidade de tal dispositivo aos processos de execução, como se observa no seguinte julgado: “TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10045687920228110037 — Publicado em 30/01/2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICABILIDADE DO ART. 485, III DO CPC AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa, após o exequente, devidamente intimado pessoalmente e por seu advogado, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a extinção de processo de execução por abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do CPC; (ii) se a inércia do exequente deveria resultar apenas na suspensão do processo conforme o art. 921 do CPC; (iii) se houve violação à Súmula 240 do STJ; e (iv) se a intimação por ato ordinatório é válida para fins de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. É possível a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o exequente, devidamente intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe incumbem. 4. A inércia do exequente em promover o andamento do feito configura abandono da causa, situação distinta daquela prevista no art. 921, III, do CPC, que trata da suspensão por ausência de bens penhoráveis.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10045687920228110037, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) No caso em tela, verifica-se que os requisitos para a extinção foram devidamente preenchidos: a) Inércia Prolongada: O processo arrasta-se há anos. Intimada especificamente para recolher a verba indenizatória do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de penhora e remoção (IDs 186758707 e 196876007), a parte autora quedou-se inerte. A alegação de gratuidade de justiça, por si só, não exime a parte do dever de colaborar com o juízo, indicando meios efetivos para o cumprimento da medida. A mera petição reiterando pedidos anteriores, sem viabilizar a diligência pendente, não tem o condão de afastar a contumácia. b) Dupla Intimação: Foram observadas as formalidades do art. 485, § 1º, do CPC, com a intimação do patrono via DJe e a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, quedando-se esta inerte. c) Requerimento do
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino: O levantamento imediato de eventuais restrições que recaiam sobre bens dos executados (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB), inclusive a restrição sobre o veículo REBOQUE/ROMAR HOBBY RH CCG, PLACA DWH 5983 (ID 137104719). Expeçam-se os ofícios ou realizem-se as baixas necessárias nos sistemas. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito