Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1002286-41.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-O e EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-O POLO PASSIVO: HELIO MOPIDAKAT SURUI
SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de HELIO MOPIDAKAT SURUI, anotando que seria credor da parte demandada no importe de R$ 14.360,26 (quatorze mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), atualizados até a data da propositura da demanda. Requereu deste modo à procedência do pedido julgue totalmente procedente a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento do débito devidamente corrigido. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que decreto a revelia da parte requerida, posto que citada da presente demanda quedou-se inerte segundo disposto no artigo 355, II do CPC, considerando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, artigo 344, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares. Passo ao estudo da decisão de mérito. Além da presunção de veracidade do alegado pela parte requerente, diante da revelia do requerido, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, o nó górdio da causa consiste em decifrar se o documento em que se reconhece débitos, é documento hábil a autorizar a procedência da açãomonitória. Sabe-se que um dos motivos de criação da ação monitória foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo. Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça. No caso dos autos, a parte autora, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita consistente no termo de adesão de serviços devidamente assinado pela requerido (ID. 88010886), bem como comprovante de empréstimo (ID. 88010884) e extrato do débito (ID. 88010885). Deste modo há suficiente evidência de que a dívida, representada no documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, e considerando que não há comprovação nos autos de que tal dívida já foi devidamente paga, ela se torna exigível por meio da ação monitória restando imperiosa a procedência dos pedidos. “Mutatis mutantis”, vejamos precedentes do TJMT: [...] 1. Findo o prazo prescricional da ação executiva, o interessado/credor ainda tem outros meios de conseguir reaver o crédito, seja através da Ação Monitória ou, ainda, de Ação de Cobrança. A peculiaridade que deve ser observada é que, deixando a cártula de ter natureza de título executivo extrajudicial, afasta-se a sua abstração, de modo que passa a ser “simples documento escrito indicativo, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova” (REsp 682559, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/02/2006). 2. No ajuizamento da ação monitória tendo como base a Cédula de Crédito Bancário, o prazo a ser observado é aquele prescrito no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (05 anos), isso porque a cédula representa dívida líquida constante em instrumento particular. (Ap 28589/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 09/06/2017). Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 701,§2º, CPC, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 14.360,26 (quatorze mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), com atualização monetária a partir da data da propositura da ação e com juros de mora referente a Selic a partir da propositura da açao, deduzido a partir desta data o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do art. 85, CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, as partes poderão desde já requerer o cumprimento da sentença, consoante o disposto no artigo 509, §§1º e 2º c/c art. 513 e seguintes todos do CPC. Cientifique-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto