Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1004280-70.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: MANOEL BRITO DE SOUZA
VISTOS. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte Exequente no que tange à ausência de registro formal de constrição patrimonial nestes autos. Não obstante o Executado tenha colacionado comprovantes de "bloqueio judicial" em sua conta bancária [ID. 226619825 e 226619826], não consta no sistema PJe qualquer protocolo de ordem de transferência (SISBAJUD) ou extrato de resultado positivo emanado deste juízo no processo n. 1004280-70.2023.8.11.0046. A análise do histórico processual demonstra que o feito ainda se encontrava na fase de citação e busca de endereços, inexistindo decisão pretérita determinando a penhora de ativos financeiros. Note-se que o Executado figura no polo passivo de outra ação monitória (n. 1004279-85.2023.8.11.0046), conforme documento por ele mesmo juntado [ID. 192222193], o que reforça a possibilidade de a constrição ser oriunda de juízo diverso ou outro processo. Portanto, carece este juízo de competência funcional para determinar o levantamento de valores que não foram bloqueados por sua ordem. Caso a constrição tenha ocorrido em outro feito, o pedido de impenhorabilidade deve ser dirigido ao juízo que determinou a medida, sob pena de usurpação de competência. No que tange à proposta de acordo apresentada no ID. 226619823, observa-se que a Exequente condicionou sua aceitação à prévia conferência da origem dos valores. Contudo, em observância ao dever de consulta e cooperação (art. 6º do CPC), mostra-se prudente conferir ao Executado oportunidade para esclarecer a origem da ordem judicial que motivou o bloqueio em sua conta. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado, ante a ausência de prova de que a constrição tenha ocorrido nestes autos; 2. INTIME-SE a parte Executada, via Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número do processo e o juízo que determinou o bloqueio indicado nos comprovantes de ID. 226619825 e 226619826, sob pena de preclusão; 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, e inexistindo prova de bloqueio neste feito, INTIME-SE a parte Exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive manifestando-se de forma definitiva sobre a proposta de acordo (parcelamento), no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto