BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
VITTOR ARTHUR GALDINO
OAB/MT 13955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:38
Publicação
22/06/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Cuiabá - MT., 18/06/2026 ROBSON JOSE DOS SANTOS FILHO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Cuiabá - MT., 18/06/2026 ROBSON JOSE DOS SANTOS FILHO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:22
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:06
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:43
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:52
Documento
12/04/2026, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:41
Publicação
04/12/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: EDMAR JOSE DA SILVA, IVETE MANDACARI SILVA
executados: a) Veículos automotores com placas NJO3783 e FGN3620, conforme consulta ao sistema RENAJUD; b) Imóveis declarados à Receita Federal, conforme consulta ao sistema INFOJUD, especificamente: matrícula nº 25909, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis; matrícula nº 88663, registrada no 2º Serviço Notarial e Registral; matrículas nº 27165, 73537, 107602, 114874 e 118639, registradas no 6º Serviço Notarial e Registral, todos da Comarca de Cuiabá/MT; c) Valores declarados na modalidade VGBL, demonstrando a existência de ativos financeiros. Com base nessas informações, a parte exequente requereu: (i) a restrição para transferência e circulação dos veículos identificados, com imediato bloqueio via RENAJUD; (ii) a penhora dos imóveis identificados na consulta ao sistema INFOJUD; e (iii) a expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg para que suas associadas informem a existência de planos de previdência privada (VGBL ou PGBL), seguros de vida com possibilidade de resgate, títulos de capitalização e consórcios ativos com eventual crédito ou bem vinculado em nome dos executados, requerendo ainda a imediata indisponibilidade dos ativos identificados. É o relatório. DECIDO. DOS VEÍCULOS No que concerne ao pedido de restrição e penhora dos veículos identificados através do sistema RENAJUD, verifica-se que o pleito encontra amparo legal no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os veículos de via terrestre em quarto lugar na referida ordem. Ademais, o art. 837 do mesmo diploma legal dispõe que "obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico". Nesse contexto, o sistema RENAJUD constitui ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. No caso em apreço, a parte exequente logrou êxito em demonstrar, através de consulta ao sistema RENAJUD, a existência de veículos registrados em nome dos executados, especificamente aquele identificado pela placa NJO3783, conforme consta da petição de ID 205763093. Assim, considerando a ordem legal de preferência para penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a comprovação da existência de veículos em nome dos executados, impõe-se o deferimento do pedido de restrição e penhora dos referidos bens, como medida necessária à garantia da efetividade da execução. Ressalte-se que a restrição de circulação e transferência dos veículos via sistema RENAJUD configura medida cautelar adequada e proporcional, visando assegurar a efetividade da penhora e evitar eventual alienação fraudulenta dos bens, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC.
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente, por intermédio da petição de ID 205763093, apresentou requerimento fundamentado para constrição de bens dos executados, com base em resultados positivos obtidos através de pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Segundo exposto pela instituição financeira exequente, foram identificados os seguintes bens em nome dos
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo com placa NJO3783, via sistema RENAJUD, cuja providência adotei na presente oportunidade. Quanto ao veículo de placa FGN3620, anoto que existe restrição de alienação fiduciária, de modo que inviável fala-se na penhora do veículo, mas tão somente dos direitos aquisitivos, pelo que indefiro o pedido neste ponto. DOS IMÓVEIS Quanto ao pedido de penhora dos imóveis identificados através do sistema INFOJUD, observa-se que o pleito encontra respaldo no art. 835, V, do Código de Processo Civil, que estabelece os bens imóveis como quinta opção na ordem preferencial de penhora. Conforme demonstrado pela parte exequente, foram identificados diversos imóveis em nome dos executados, especificamente: matrícula nº 25909, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis; matrícula nº 88663, registrada no 2º Serviço Notarial e Registral; matrículas nº 27165, 73537, 107602, 114874 e 118639, registradas no 6º Serviço Notarial e Registral, todos da Comarca de Cuiabá/MT. A penhora de bens imóveis, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, far-se-á mediante termo ou auto, do qual será intimado o executado e seu cônjuge, se casado for, bem como será realizado o registro no ofício imobiliário, conforme dispõe o art. 844 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, considerando a comprovação da existência de imóveis em nome dos executados e a necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo, impõe-se o deferimento do pedido de penhora dos referidos bens.
Ante o exposto, DETERMINO a penhora dos imóveis identificados na consulta ao sistema INFOJUD, especificamente: matrícula nº 25909, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis; matrícula nº 88663, registrada no 2º Serviço Notarial e Registral; matrículas nº 27165, 73537, 107602, 114874 e 118639, registradas no 6º Serviço Notarial e Registral, todos da Comarca de Cuiabá/MT, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 849, ambos do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC, nomeio o proprietário do bem como fiel depositário. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). A fim de trazer elementos mais precisos e que reflitam o real valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s), entendo que a avaliação deverá ser realizada por profissional com expertise na área, e não por oficial de justiça, cujo trabalho tem se mostrado, em muitas ocasiões, genérico e não muito assertivo, o que acaba por resultar em impugnações pelas partes e, por consequência, atraso na finalização do processo. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Saionara Vera Fischer, brasileira, Engenheira Florestal, inscrita no CPF nº 902.365.051-49, RG nº 12683450 SSP/MT, CREA nº 1200045610, escritório profissional localizado na Av. Vereador Juliano Costa Marques, nº 369, apto 202, CEP 78050-253, Cuiabá/MT, telefone celular (65) 99912-4947, e e-mail: [email protected], para proceder à avalição do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 60 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorado(s) e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. DOS ATIVOS FINANCEIROS (VGBL, PGBL, SEGUROS DE VIDA, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONSÓRCIOS) No tocante ao pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg para obtenção de informações sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL ou PGBL), seguros de vida com possibilidade de resgate, títulos de capitalização e consórcios ativos em nome dos executados, verifica-se que tal medida encontra amparo no art. 772, III, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Ademais, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ressalte-se que os planos de previdência privada, especialmente aqueles na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), possuem natureza de seguro de pessoa e, em regra, são passíveis de resgate antecipado pelo titular, configurando, portanto, ativo financeiro sujeito à penhora para satisfação de dívidas do titular, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, considerando a possibilidade jurídica de penhora de valores aplicados em planos de previdência privada e outros ativos financeiros semelhantes, bem como a necessidade de garantir a efetividade da execução, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de ofício à CNseg para obtenção das informações requeridas pela parte exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência, em nome dos executados, de: (i) planos de previdência privada (VGBL ou PGBL); (ii) seguros de vida com possibilidade de resgate; (iii) títulos de capitalização; e (iv) consórcios ativos com eventual crédito ou bem vinculado, devendo ainda proceder à imediata indisponibilidade dos ativos identificados, de modo a assegurar a efetividade da execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:20
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:20
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:15
Publicação
02/09/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 01:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:10
Publicação
12/08/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041..
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: EDMAR JOSE DA SILVA, IVETE MANDACARI SILVA
Vistos, etc. A parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar quanto a penhora realizada sobre valores localizados via SISBAJUD. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 9.478,78, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 202454354. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, bem como dê andamento ao processo indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 17:46
Outras Decisões
10/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:53
Publicação
07/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041..
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: EDMAR JOSE DA SILVA, IVETE MANDACARI SILVA
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 2.393.719,89), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 9.478,78. II- RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome do executado via RENAJUD, cujo resultado encontra-se em anexo. III- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se no andamento anterior. IV- CRCJUD Tendo em vista que tal pesquisa pode e deve ser feita pelo próprio requerente. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CRCJUD – PRETENSÃO QUE PODERÁ SER OBTIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de dados sobre pessoas físicas e jurídicas, perante os órgãos públicos e entidade privadas, se trata de medida excepcional e se dará, sempre que comprovada a necessidade de acessar dados sensíveis, em caráter sigiloso e, portanto, inacessível à parte interessada. II - No caso em exame, não há qualquer ressalva ou embaraço que impeça a própria parte exequente de acessar informações cartorárias, uma vez que o sistema de consulta CRCJUD está disponibilizado às pessoas naturais e jurídicas privadas, nos termos do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149/2023, do CNJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003512-54.2024.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024). Diante disso, com fundamento no artigo 231-A do Provimento nº 149/2023 do CNJ, indefiro o pedido de pesquisa via CRCJUD. V- INFOSEG Indefiro o pedido de consulta via INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD, cujas demandas requeridas pelo autor foram satisfeitas na pesquisa realizada naquele sistema. VI- PREVJUD Indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, vez que a sua finalidade é dar ao Poder Judiciário acesso as informações da base de dados do INSS, tais como dossiê médico, previdenciário, além de informações relacionadas a processos administrativos previdenciários, ou seja, não contribui em nada com a finalidade executória destes autos. VII- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. VIII- CADASTRO DE INADIMPLENTES Indefiro o pedido de inscrição do nome do(s) executados(as) no cadastro de inadimplentes, vez que não é crível que uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não possua meios necessários para promover a inscrição do devedor junto ao SERASAJUD, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, é o entendimento recente do TJMT. Vejamos: EM E NT A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA) – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – CONSULTA AOS SISTEMA INFOSEG E SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – ARTIGOS 6º C/C 319, § 1º, AMBOS DO CPC – INCLUSÃO DA EXECUTADA NO SERASAJUD – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO PELA EXEQUENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000852-87.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024) IX- CCS Indefiro o pedido de consulta via CCS, vez que não se mostra útil já que mesma medida fora realizada via SISBAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJMT. Vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEM PARAR E CONECTAR – EFICÁCIA INDEMONSTRADA – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD –INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As pesquisas perante as empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar não produzem efeito prático, na medida em que, como consabido, não há a necessidade de que o veículo seja de propriedade do usuário. II - Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. III - A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). X- CAGED, INSS, CETIP, CBLC, SUSEP, CNSEG e RIF Indefiro o pedido de consulta via sistemas acima indicados, vez que os referidos sistemas não possuem convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:47
Publicação
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação deste Juízo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:17
Publicação
06/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041..
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: EDMAR JOSE DA SILVA, IVETE MANDACARI SILVA
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de penhora via SISBAJUD, mas não APRESENTOU PLANILHA ATUALIZADA, motivo pelo qual, determino a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 16:58
Outras Decisões
04/03/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:31
Publicação
12/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 14:42
Reativação
06/11/2024, 18:44
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: EDMAR JOSE DA SILVA E IVETE MANDACARI SILVA
Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1007731-31.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMAR JOSE DA SILVA E IVETE MANDACARI SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo id. 211052173. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
18/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)ITAU UNIBANCO S.A.para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)ITAU UNIBANCO S.A.para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – INVIABILIDADE - NOVAÇÃO DA DÍVIDA DO DEVEDOR ORIGINAL NÃO OBSTA SUA COBRANÇA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO PROVIDO. “O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.” (STJ - AgInt no AREsp: 1653426 SP 2020/0016842-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Janeiro de 2024 a 25 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 15:53
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:45
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 20:46
Publicação
19/06/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:59
Publicação
11/05/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeito, o banco exequente apresentou na petição de Id 112333573, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 112196933, alegando a existência de vício de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na decisão proferida no Id 112196933. Argumentou o embargante que a r. sentença “contém vício de omissão, vez que não considerou a determinação consagrada na Lei 11.101/2005 e de entendimento jurisprudencial”. Apesar dos substanciosos argumentos expendidos pelo banco embargante, tenho que não merece guarida. Sabe-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade, sendo um recurso de fundamentação vinculada, portanto, o ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, no caso dos autos, alegou o embargante a existência de vício de omissão. Todavia, nota-se de sua argumentação e contexto dos declaratórios que não almeja aclarar ou esclarecer omissão e sim rediscutir matéria já analisada. Entretanto, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Com efeito, os pedidos foram indeferidos, inexistindo assim a alegada omissão. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da decisão, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Diante disso, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Apenas com o objetivo de esclarecer a situação dos autos, necessário frisar que a sentença somente restou proferida a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do credor, com a execução que ainda permanece em andamento contra a recuperanda e os avalistas, por dívida já incluída na recuperação judicial, homologado o plano, mesmo tendo o E. Tribunal de Justiça mantido a cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias no PRJ. Bem ainda, imprescindível destacar que caso a maioria dos credores vote pela aprovação do plano de recuperação contendo cláusula no sentido de supressão de garantias, todos devem submeter-se aos seus efeitos, concordando ou não com essa disposição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fundamenta seu entendimento sustentando que após a aprovação do plano de recuperação, mesmo que ocorra o inadimplemento da obrigação, não há como prosseguir a cobrança no juízo comum, uma vez que a lei de recuperação abre outras possibilidades para a continuidade da exigência do débito, e para tanto vejamos o julgado: “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2015 - negritei) Ressalto que esse também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Correta a extinção da ação de cobrança, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJMT - Ap 8060/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018) (grifei). Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 09 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 17:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:23
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 15:07
Publicação
28/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADAS: Ficam as partes executadas devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Embargos de Declaração, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO ÀS PARTES
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 14:39
Publicação
07/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007731-31.2017.8.11.0041..
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II –
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Itaú Unibanco S/A em face de Edmar José da Silva e Ivete Mandacari da Silva. Aduziu o exequente ser credor dos executados da importância de R$ 814.256,18 (oitocentos e quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Alegou que em 21/10/2015, o Exequente e a “EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME” celebraram “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré – Parcelas Iguais/Flex)” sob o nº 075823957-8, no valor total de R$ 544.041,96, para pagamento em 24 parcelas mensais e consecutivas, tendo os Executados se obrigado na qualidade de devedores solidários. Igualmente, em 05/12/2016, o Exequente e a “RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA” celebraram “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário” sob o nº 54717778-2, no valor total de R$ 575.52 2,95 (quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), com pagamento por meio de 24 parcelas mensais e consecutivas, tendo os Executados também se obrigado na qualidade de devedores solidários. Argumentou a inadimplência das parcelas dos contratos, estando em aberto a quantia de R$ 814.256,18 (oitocentos e quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Ajuizou o banco a presente ação para recebimento da quantia dos devedores solidários. Pela decisão de Id 5840881 determinou o Juízo a citação dos executados para pagamento do débito. Devidamente citados os executados compareceram aos autos na petição de Id 64491243, apresentando exceção de pré-executividade. Argumentaram que a quantia questionada pelo banco, corresponde à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré – Parcelas Iguais/Flex) sob o nº 075823957-8, na monta total de R$ 544.041,96 (quinhentos e quarenta e quatro mil e quarenta e um centavos e noventa e seis centavos) e à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Confissão de Dívida Parcelamento PJ – sob o nº 54717778-2, na monta total de R$ 575.522,95 (quinhentos e setenta e cinco mil e quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Esclareceram que referidas cédulas de crédito bancário, objetos da presente demanda, foram emitidas pelas empresas EJS Comércio de Veículos Ltda – ME e Radar Soluções Empresariais Ltda – informando que ambas se encontram em recuperação judicial. Alegaram a carência da ação, defendendo a ausência de documento indispensável à ação, aduzindo que a execução prosseguiu sem apresentação de qualquer extrato de liberação do valor na conta das Recuperandas, sendo que, após a emissão da CBB os valores contratados não são disponibilizados em sua integralidade na conta bancária da Empresa. Defenderam que não houve o recebimento dos contratos na integralidade. Arguiram que os autos carecem de documento idôneo representativo de crédito que comprova a transação nominada pelo Exequente, como os extratos bancários que demonstrem a origem e a evolução dívida, razão pela qual é que os autos executórios devem supostamente ser julgados extintos, em face da inexistência de documento essencial a propositura da ação e cumprimento da lei processual. Adentrando ao mérito aduziu que a empresa contratante da CBB, está em recuperação judicial, sendo que seu processo tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, ajuizado em 16.01.2017, obtendo seu deferimento em 25.01.2017. Defenderam a novação da dívida. Postulou que nos moldes do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, defendendo que o crédito objeto da presente ação se sujeita à recuperação judicial, devendo a ação ser extinta. Manifestou-se o banco credor no Id 68979693, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade. Pela decisão de Id 70365605 determinou o Juízo a intimação do banco credor para esclarecer nos autos se o débito discutido nesta execução se encontra arrolado nos autos da recuperação judicial de nº 1000201-93.2017.8.11.0002, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT (“Vara de Recuperação Judicial”). Intimado a promover o andamento do feito, compareceu o credor na petição de Id 84830090, aduzindo que tomou conhecimento do processamento de Recuperação Judicial (PJE n. 11427- 58.2018.8.11.0041 e que se incluiu na lista de credores nos autos da recuperação, pedindo pela extinção da presente ação ou suspensão até que se solva o crédito do exequente nos autos do processo de recuperação judicial da empresa recuperanda. Compareceu o banco na petição de Id 82101397 deixando de esclarecer se o débito foi incluído na recuperação e, portanto se se habilitou para receber quanto aos contratos aqui discutidos nos autos da recuperação, tendo tão somente defendido que a existência de uma recuperação judicial do devedor principal não impede que haja o prosseguimento das execuções contra seus os devedores solidários ou coobrigados em geral. Pela decisão de Id 86844293 determinou o Juízo a intimação do exequente para trazer aos autos o extrato atualizado do débito dos executados, tendo em vista a novação do crédito, com pagamentos sendo realizados no Plano da Recuperação Judicial da empresa de propriedade dos devedores solidários aqui executados. Manifestou-se o banco no Id 88189665 trazendo o cálculo do débito atualizado. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Itaú Unibanco S/A em face de Edmar José da Silva e Ivete Mandacari da Silva. Aduziu o exequente ser credor dos executados da importância de R$ 814.256,18 (oitocentos e quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), referente à “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré – Parcelas Iguais/Flex)” sob o nº 075823957-8 e a “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário” sob o nº 54717778-2, que se encontram inadimplidas, tendo os executados se obrigado na qualidade de devedores solidários. Pela decisão de Id 5840881 determinou o Juízo a citação dos executados para pagamento do débito. Devidamente citados os executados compareceram aos autos na petição de Id 64491243, apresentando exceção de pré-executividade. Esclareceram que referidas cédulas de crédito bancário, objetos da presente demanda, foram emitidas pelas empresas EJS Comércio de Veículos Ltda – ME e Radar Soluções Empresariais Ltda – informando que ambas se encontram em recuperação judicial. Alegaram que a empresa contratante da CBB, está em recuperação judicial, sendo que seu processo tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, ajuizado em 16.01.2017, obtendo seu deferimento em 25.01.2017. Defenderam a novação da dívida, postulando que nos moldes do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, defendendo que o crédito objeto da presente ação se sujeita à recuperação judicial, devendo a ação ser extinta. Manifestou-se o banco credor no Id 68979693, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade. Pela decisão de Id 70365605 determinou o Juízo a intimação do banco credor para esclarecer nos autos se o débito discutido nesta execução se encontra arrolado nos autos da recuperação judicial de nº 1000201-93.2017.8.11.0002, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT (“Vara de Recuperação Judicial”). Intimado a promover o andamento do feito, compareceu o credor na petição de Id 84830090, aduzindo que tomou conhecimento do processamento de Recuperação Judicial (PJE n. 11427- 58.2018.8.11.0041 e que se incluiu na lista de credores nos autos da recuperação, pedindo pela extinção da presente ação ou suspensão até que se solva o crédito do exequente nos autos do processo de recuperação judicial da empresa recuperanda. Compareceu o banco na petição de Id 82101397 deixando de esclarecer se o débito foi incluído na recuperação e, portanto se se habilitou para receber quanto aos contratos aqui discutidos nos autos da recuperação, tendo tão somente defendido que a existência de uma recuperação judicial do devedor principal não impede que haja o prosseguimento das execuções contra seus os devedores solidários ou coobrigados em geral Diante dos substanciosos argumentos dos devedores, verifico que seu pedido merece guarida. Com efeito, o débito que dá amparo à presente ação executória foi contraída em favor da empresa em recuperação judicial, de modo que pelo fato do crédito discutido na presente ação ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, houve a inclusão na lista de credores, em estrito atendimento ao que dispõe o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, verificando detidamente os autos da recuperação judicial de nº 1000201-93.2017.8.11.0002, em tramitação perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT (“Vara de Recuperação Judicial”), vejo que ambos os contratos aqui questionados estão incluídos, compondo a dívida da empresa recuperanda. Bem ainda, observo que restou sentenciado os autos da recuperação judicial, Id 22108229, Feito de nº 1000201-93.2017.8.11.0002, tendo sido devidamente homologado o plano de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é viável a supressão das garantias reais e fidejussórias, quando deliberado pelos credores e constante, expressamente, no plano de recuperação judicial, o que enseja a vinculação de todos os credores, indistintamente. Confira-se: "Se, no âmbito de Assembleia Geral de Credores, a maioria deles - devidamente representados pelas respectivas classes - optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, todos eles - inclusive os que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo - estarão indistintamente vinculados a essa determinação. (...) o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de modo diverso no tocante às garantias anteriormente ajustadas: "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Diante disso, na hipótese em análise, mostra-se inadequado restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Aliás, compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial. (...) Logo, não há razão, nem sequer prática, para impedir que os credores, caso assim entendam necessária à consecução do plano de recuperação judicial, transacionem a supressão das garantias de que são titulares. (...) Descabido, portanto, permitir que o plano de recuperação judicial, tal com aprovado, não seja integralmente observado pelas partes envolvidas, a pretexto da aplicação do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016) RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes. 2. A extinção dasobrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a Documento: 54389234 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/10/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 0 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1700487 MT 2017/0246661-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Ressalta-se que o art. 49, §2º da Lei 11.101/2005 preceitua, expressamente, que devem prevalecer as disposições do plano de recuperação: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Desse modo, no caso, não se aplica a Súmula 581 do STJ, uma vez que se trata da regra geral, aplicável quando inexiste disposição expressa e diversa no Plano de Recuperação Judicial sobre as garantias. E no caso em análise, repisa-se, houve deliberação pela Assembleia Geral de Credores, que decidiu pela supressão das garantias, inclusive as fidejussórias, como a fiança, contando cláusula expressa no Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, esta Corte também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – AFRONTA AO ARTIGO 1.016 DO CPC - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS COM ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS CREDORES – VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 – DESÁGIOS DE CRÉDITOS – VIABILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. O fato de não terem sido nominadas todas as empresas agravadas, bem como os respectivos advogados não é motivo para não conhecer do agravo, sobretudo quando há documentos nos autos fazendo referências às Agravadas, como partes, e também há procurações outorgadas aos patronos. É admissível a supressão de garantias reais, em processo de recuperação judicial, quando ela é admitida pela maioria dos credores, em assembleia geral de credores. No tocante aos deságios dos créditos, também se admite o acordado em assembleia, em razão da liberdade de disposição sobre tal questão, sempre com o intuito de preservação da empresa, dos negócios, dos empregos e da continuidade da atividade, devendo-se, portanto, ser respeitada a deliberação. (N.U 1020861-12.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021). Diante disso, tenho que anuiu o banco com o recebimento das referidas dívidas nos autos da recuperação judicial. Assim, entendo que a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que uma obrigação nova substitui a obrigação originária. Consequentemente, novada a obrigação com a homologação do plano, não se justificando a manutenção desta ação, devendo a mesma ser extinta com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC e no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Desta forma, entendo que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da lei de regência, assim redigido: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei.” Desse modo, mesmo sendo sui generis a novação resultante da recuperação judicial após a aprovação do plano em assembleia, impõe-se a extinção das ações e execuções individuais ajuizadas contra a devedora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fundamenta seu entendimento sustentando que após a aprovação do plano de recuperação, mesmo que ocorra o inadimplemento da obrigação, não há como prosseguir a cobrança no juízo comum, uma vez que a lei de recuperação abre outras possibilidades para a continuidade da exigência do débito, e para tanto vejamos o julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifo nosso. “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2015 - negritei) Senão vejamos outro julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) Assim, entendo que objetiva o banco credor executar dívida que já está arrolada no plano da recuperação judicial, devidamente homologado, portanto, busca receber duas vezes, nos débitos da recuperação e nesta execução. Ressalto que esse também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Correta a extinção da ação de cobrança, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJMT - Ap 8060/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018) (grifei). Desta forma, com razão o devedor em seus argumentos, devendo ser extinta a presente execução, pois minuciosamente demonstrado que a dívida deverá ser paga, nos termos apostos no plano de recuperação judicial apresentado e homologado.
Diante do exposto, tenho que a execução deve ser extinta, uma vez que deixou de existir o interesse processual por parte do exequente, que já se encontra recebendo pelo crédito na recuperação judicial. Condeno o Banco exequente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 03 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença