Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014971-55.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES
EXECUTADO: DIEGO FAITA
Vistos, etc... Vieram-me os autos conclusos nesta oportunidade após certidão da CAA nos seguintes termos: “Informamos que não foi localizada a sentença de extinção nos autos, portanto, fazemos a devolução à Secretaria de origem para verificação”. Compulsando os autos, verifico que na Decisão proferida anteriormente (ID 174319696), foi determinada a remessa do presente feito à Justiça Federal. Em seguida, constam informações nos autos acerca da distribuição de processo perante a Justiça Federal, conforme certidão ID 174502448. Assim, desnecessário o prosseguimento do presente feito. Isto porque, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que é anterior e necessita ser declarada, por se tratar de questão ligada a competência de natureza absoluta. Sabe-se que o Juizado Especial Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa quando há a presença de ente público. Neste ponto, já se manifestou a jurisprudência da Turma Recursal do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA, ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fato dos empréstimos bancários terem sido intermediados pela financeira demandada é incontroverso, pois admitido em sede contestacional. Contudo, faz-se necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, pois detém legitimidade para a rescisão contratual, com eventual desconstituição das cobranças feitas, como também para exclusão e/ou abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, há de ser mantida a sentença que extinguiu a ação. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010432375, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-06-2022) Dispõe o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Considerando a impossibilidade de entes de direito público serem partes no Juizado Especial Estadual e que a Caixa Econômica Federal tem foro na Justiça Federal, é imperioso o reconhecimento da incompetência jurisdicional do Juizado Especial Estadual para prosseguimento desta reclamatória cível. Saliento, inclusive, que constam informações nos autos acerca da distribuição de novo processo na Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, IV c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito