Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015453-03.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: VALDECYR RODRIGUES DE LIMA
EXECUTADO: LANA CAROLINE SOUSA DA SILVA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos para apreciar os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte Executada no Id. 120774527 em que alega: a) necessária concessão de gratuidade da justiça; b) concessão de efeito suspensivo; c) impossibilidade de garantia do juízo; d) incompetência dos Juizados ante a necessidade de perícia, uma vez que nega a assinatura e a existência de relação jurídica entre as partes; e) no mérito, alegou ausência de contratação entre as partes e indícios da prática de agiotagem. Requereu o acolhimento dos embargos à execução opostos. Intimada, a parte Exequente não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Incialmente, destaco que a presente execução refere a execução de título extrajudicial, no caso, notas promissórias. Com efeito, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos, tais como apresentação de título cuja obrigação deve ser líquida, certa e exigível. É, aliás, o que dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A nota promissória, como título de crédito, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil é título executivo: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Com efeito, faz-se necessário que o título de crédito apresentado perfaça obrigação líquida, certa e exigível. Ocorre que, em sede de embargos à execução, a parte Executada nega a existência de relação jurídica e de forma detalhada impugna as assinaturas, alegando que são diversas da assinatura constante em seu documento. Aliás, confrontou a assinatura apontando detalhadamente as divergências. Oportunizada a manifestação, a parte Exequente não se manifestou. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto – dúvidas acerca da autenticidade da assinatura e na existência de relação jurídica entre as partes – necessário se faz reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a execução, ante a necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, seja a ausência de um título executivo, seja por motivos de negativa de relação jurídica e impugnação da autenticidade da assinatura, têm-se por maculados os requisitos necessários para se promover uma execução de título extrajudicial. Portanto, não se tem por preenchido o requisito da certeza, pois o ponto controvertido da demanda reside na autenticidade ou não da assinatura aposta nos títulos de crédito. A Constituição Federal, no art. 5o, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade. Ressalto que a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. Nesse sentido, cito recente jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em que, dada a negativa de assinatura no título executivo, deliberou pela imperiosidade da realização de perícia: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS – NEGATIVA DE ASSINATURA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NAS NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Quando o reclamado acosta nos autos documentos assinados pela consumidora, e ela afirma não ter assinado o documento, ensejando, assim, dúvida quanto às assinaturas apostas, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para solucionar a questão, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. 3- Complexidade reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito. 4- Recurso prejudicado. (N.U 8060407-20.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EXTRAVIADO/FURTADO. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A FIM DE ENSEJAR UM JULGAMENTO SEGURO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inicialmente, esclarece-se que em se tratando de execução de cheque feito dentro do prazo legal, vigoram no presente caso os princípios cambiários da autonomia e abstração do título, sendo desnecessária a explicação da causa jurídica subjacente que lhe deu origem. 2. Não obstante os princípios cambiários (autonomia, independência, abstração), tratando-se de título de crédito que não circulou, sendo a ação proposta pelo credor originário em face do emitente, afigura-se viável a discussão da causa debendi materializada no título. 3. No caso, discute-se nos autos a idoneidade da assinatura presente nos cheques. Em que pese o boletim de ocorrência tenha sido confeccionado após a emissão do cheque, não se pode exigir que a demandada arque com dívida que não assumiu. 4. Da análise dos autos, percebe-se que as assinaturas dos documentos constantes dos autos (procuração, boletim de ocorrência, declaração de hipossuficiência etc), são divergentes daquela apresentada na cártula objeto da execução, não possibilitando a formação de um juízo de convencimento quanto à real veracidade dos fatos alegados pelas partes. Portanto, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica para ensejar um julgamento seguro. 5. Assim, sendo necessária a realização da perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 6. Sentença reformada. 7. Complexidade reconhecida de ofício. 8. Recurso prejudicado. (N.U 1005093-28.2017.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 06/10/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA IMPUGNADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impugnando a Recorrente a assinatura aposta na nota promissória, objeto da ação de execução, torna-se imprescindível à realização de perícia técnica no documento carreado aos autos, a fim de atestar a legitimidade ou não da firma aposta no aludido documento. 2. Sentença reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001241-52.2018.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2018, Publicado no DJE 26/11/2018) Em assim sendo, diante da impugnação da assinatura e da negativa de relação jurídica, bem como da ausência de manifestação da parte Exequente, de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal