Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000336-24.2015.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: M M COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME, SARAH ALINE DE PAULA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT em face de M M Comércio Varejista de Confecções LTDA - ME e Sarah Aline de Paula, visando à satisfação do crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Narra a parte exequente que celebrou com as partes executadas a cédula em questão, sem que houvesse o adimplemento da obrigação pactuada, razão pela qual deu início à presente execução. Constatando que o feito tramita por mais de três lustros sem qualquer efetividade, determinou-se a intimação da parte exequente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito (ID. 164390930), a qual se manifestou em ID. 167688964. É breve o relatório. Decido. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Em se tratando de prazo prescricional verificado anteriormente à entrada em vigor do CPC/15, sob a égide do CPC/1973, não se inicia ou se retoma a contagem do prazo prescricional por força da vigência no novel CPC: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." IAC no REsp nº 1.604.412/SC).
No caso vertente, a ação foi protocolada em 09/02/2015, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens da parte devedora. Nessa ordem de ideias, verifica-se in casu o transcurso da prescrição intercorrente. Faço uma linha temporal dos acontecimentos processuais para explicar o lapso prescricional. Em 02/03/2015, foi proferido o despacho inicial (ID. 51870922 - Pág. 2), com a citação realizada em ID. 51870922 - Pág. 5. Posteriormente, houve tentativa de penhora e avaliação, a qual restou frustrada conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 27/07/2016 (ID. 51870922 - Pág. 22). Adiante, realizou-se a tentativa de bloqueio de bens, via SISBAJUD, em 08/11/2016 (ID. 51870922 - Pág. 27), sendo que não houve localização de ativos. A parte exequente, tendo ciência da ausência de bens passíveis de constrição em 08/12/2016 (ID. 51870922 - Pág. 29), requereu novas medidas, sem, contudo, lograr êxito na efetivação da satisfação do crédito. Desde então, foram realizadas diversas buscas e diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora. Contudo, o feito tramitou sem que a parte credora promovesse atos capazes de viabilizar o prosseguimento da execução, eis que não houve qualquer medida efetiva no processo até o presente momento. Com efeito, resta demonstrado que o curso da prescrição intercorrente nunca sofreu qualquer interrupção e, portanto, a única conclusão possível e adequada é a de que o crédito em excussão se acha completamente fulminado pelo tempo. Na hipótese dos autos,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que a parte exequente toma ciência da não citação do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. In casu, o marco inicial da prescrição ocorreu em 08 de dezembro de 2016, e desde então já se passaram mais de 8 anos, considerando também o período de um ano de suspensão estabelecido em lei. Assim, durante esse período processual o prazo prescricional de três anos há muito se consumou. O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). (Destaquei). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MANUTENÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o Magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. Precedentes do STJ e do TJMT. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. “A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. In casu, constatado que a citação editalícia foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo trienal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser mantida a sentença que reconheceu a prejudicial da prescrição. Recurso desprovido” (TJ-MT 00472668620148110041 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). (TJ-MT - AI: 10197416020228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023). (Destaquei). Ademais, diante da redação do art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo impede a imposição de ônus às partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes no presente feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intime-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito