Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000763-06.1986 Vistos etc. A parte credora comparece aos autos e requer a indisponibilidade de bens, em nome da parte devedora, pelo sistema CNIB, ao argumento de terem sido esgotados os meios para localização de bens para garantia do crédito exequendo (id. 167348284 e 214410360). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De início, ressalto que, embora o art. 805, do CPC, disponha sobre o princípio da menor gravidade da execução do devedor, também é regra que a execução ocorre em favor do credor (art. 824 do mesmo Codex). Com efeito, o art. 782 do CPC estabelece: "não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá". Ademais, o diploma processual civil prevê que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, nos termos do artigo 831, do CPC. Verifica-se que, por meio do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual, nos termos do art. 2º, preceitua que tem por "finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Observa-se que referida Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS), que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas, conforme dispõe o art. 4º, do referido Provimento. Sendo assim, a CNIB constitui interessante ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para o lançamento de indisponibilidade de bens indeterminados de devedores, dando maior efetividade às medidas para satisfação do crédito. No caso, restou comprovado que a parte executada não pagou o débito exequendo, além de ter restado infrutíferas as tentativas de localização de bens, conforme pesquisas já realizadas via sistemas a disposição do juízo. Desse modo, entendo ser cabível a pesquisa do nome da parte devedora por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme informações oficiais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio". 2. Considerando a possibilidade de inclusão de indisponibilidade em bem imóvel e consulta de existência de bens já constritos, deve ser realizada a pesquisa no sistema como forma de garantir a efetividade da execução originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.207805-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída por meio do Provimento da n. 39, do CNJ, implantada neste Tribunal de Justiça por meio do Provimento n. 315/2016, e possui como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Constatado o possível risco de dilapidação patrimonial, a inscrição no CNIB revela-se necessária, dentro do poder geral de cautela, de modo a preservar a solvência de eventuais débitos que possam ser submetidos à responsabilidade dos devedores. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.20.517150-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CABIMENTO. 1. Diante da inércia do devedor, que se manteve inerte durante todo o curso processual, resistindo por anos ao pagamento da dívida; bem como considerando a frustração das diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis do executado, cabível a decretação de indisponibilidade de seu patrimônio imobiliário por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0702.09.564294-9/004, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020).
Diante do exposto, defiro o pedido de realização de pesquisas de bens em nome da parte executada, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB: JOSE RODRIGUES DE MELO (CPF: 090.808.059-04) Porventura reste infrutífera a nova tentativa de localização de bens em nome da parte executada, deverá a exequente promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO