JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
JONAS COELHO DA SILVA
OAB/MT 5706·CPF·Representa: Autor
GEAN GUILHERME DA COSTA GASPARETO
OAB/MT 24589·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 7074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 15:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:49
Definitivo
24/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:37
Publicação
18/02/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0004207-22.2001 Vistos etc. I – Em face da inércia da parte credora, encaminhe os autos ao arquivo, com baixa na relação de feitos, conservando em aberto a distribuição até manifestação da interessada. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 14:23
Outras Decisões
15/02/2026, 14:23
Publicação
10/02/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0004207-22.2001 Vistos etc. I – Em face da inércia da parte credora, encaminhe os autos ao arquivo, com baixa na relação de feitos, conservando em aberto a distribuição até manifestação da interessada. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 14:23
Outras Decisões
15/02/2026, 14:23
Publicação
10/02/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:40
Publicação
19/12/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0004207-22.2001.8.11.0003 Vistos etc. Considerando o decisum proferido sob o Id. 211757525, intime o exequente para informar os dados bancários para que seja efetivado o levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, defiro, desde já, o pedido de levantamento de valores sob o Id. 207839012, observando os dados bancários fornecidos e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. Ato contínuo, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, observando eventuais valores já depositados/levantados nos autos. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 05:26
Outras Decisões
17/12/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:39
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:39
Publicação
20/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0004207-22.2001 Vistos etc. O executado ANTÔNIO CÉSAR FREDERICO, comparece aos autos para requerer o desbloqueio de ativos financeiros efetuado pelo sistema Sisbajud, alegando que os bloqueios foram efetivados sobre bens impenhoráveis. (id. 202959474) A parte credora rebate as invectivas do devedor e pugna pela manutenção do bloqueio. (id. 207839012) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas destacam-se as previstas nos incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Verifica-se que o legislador mencionou apenas a quantia depositada em caderneta de poupança para conceder a proteção legal ao valor de até 40 salários-mínimos nela depositados. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, em determinados casos, que se aplica, da mesma forma, o referido dispositivo às quantias poupadas em contas diversas, inclusive contas corrente, com a ressalva de que devem ser devidamente ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (...) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Portanto, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias da parte executada, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade, bem como cabalmente demonstrada o caráter nitidamente salarial dos créditos depositados na conta de titularidade da parte executada. Nessa mesma esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.072918-6/005, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA-CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. Na hipótese de bloqueio realizado em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. Em se tratando de movimentada conta corrente, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192131-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO REPUTADA SURPRESA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO. (...) O e. STJ tem admitido a tese de impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta corrente, papel moeda ou em fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, ressalvando, ainda, eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto. Deve-se admitir a penhora de quantia encontrada em conta bancária quando o Executado não apresenta indício de que o montante bloqueado constitua reserva financeira para fins de subsistência própria ou de sua família, muito menos que se trate de "única reserva". Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060099-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE - NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual não destoa este Tribunal de Justiça, atribui interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC/2015, estendendo a proteção legal da impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança aos valores aplicados pelo devedor em fundos de investimento. - Uma vez identificada a existência de outros depósitos efetivados na conta em que o devedor recebe seus salários e não demonstrada a natureza alimentar dessas verbas e a intenção de economizá-las, a título de reserva, mostra-se possível a penhora destas quantias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.054611-3/001, Relator: Des. Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018) Registra-se, ainda, ser possível a constrição/penhora de valores existentes em conta poupança, quando utilizada pelo devedor como se conta corrente fosse, desvirtuando a natureza de conta poupança. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO ANÁLOGA A CONTA-CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023317-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS" - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - DESVIRTUAMENTO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A legislação processual vigente, notadamente a norma contida no artigo 854 do Código de Processo Civil/2015, possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico para a satisfação do crédito executado. II - Conforme artigo 833, inciso IV do CPC/2015, são impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]". III - Constatadas, nos extratos bancários, movimentações financeiras atípicas que desvirtuam a natureza da conta poupança, a jurisprudência admite a penhora de valores nela depositados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.262693-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Como cediço, a impenhorabilidade do valor existente em conta com a finalidade de reserva financeira para fins de subsistência própria, ou de sua família, constitui garantia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estatuído no art.1º, III, da Constituição da República, a fim de que o executado não sofra a constrição de bens de cunho degradante e desumano que possa reduzir suas condições existenciais mínimas para uma vida saudável. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62). De outro lado, não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, respeitando-se a diretriz de menor sacrifício para o executado. Ora, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para dar sustentação à tese de impenhorabilidade, sendo certo que tal ônus é de responsabilidade de quem alega, ou seja, de quem teve o bloqueio de ativos financeiros efetivados via Sisbajud. Da mesma forma, não há indício de prova sequer que a conta bloqueada seja de poupança ou destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Bem por isso, cabe ao devedor o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio de prova detalhado, que a conta corrente é utilizada como se de investimento fosse, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Constitui ônus do devedor exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo credor, apresentando, a propósito, Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo. Reus in excipiendo fit actor"[1] Despiciendo afirmar que é do executado o ônus probatório para comprovar o alegado. Não o fazendo, forçoso é reconhecer o direito do credor mantendo-se o bloqueio judicial. Sobre o tema merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un. Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des. Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit. Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611). In casu, em face do montante existente na conta corrente e o lapso de tempo de disponibilidade, flagrante se mostra a ausência de verba alimentar. Em casos semelhantes aos dos autos, envolvendo bloqueio de valores em conta bancária do devedor, o STJ tem entendido pela possibilidade da penhora de saldo não proveniente de verba salarial, ainda que na conta sejam depositados os salários/proventos da parte, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO) "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido. (REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 25397 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0238865-6 - Ministra NANCY ANDRIGHI) [grifei] Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada e mantenho o bloqueio judicial do valor efetuado na sua conta corrente. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:35
Outras Decisões
16/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:57
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:48
Publicação
11/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0004207-22.2001.8.11.0003 Vistos etc. Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária dos devedores ANTONIO CESAR FREDERICO (CPF: 353.388.141-53) e JOAO GUILHERME WURMEISTER (CPF: 024.685.309-34), com utilização do Sistema SisbaJud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado no Id. 196583663, qual seja, R$ 199.938,35. Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. Caso reste infrutífera a determinação acima, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:33
Publicação
30/05/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior conclusão dos autos.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:48
Documento
14/05/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:04
Publicação
11/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0004207-22.2001.8.11.0003 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA Endereço: RODOVIA BR 163/364 Km. 465,2 OU KM 500,6, ZONA RURAL, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CESAR FREDERICO Endereço: ALAMEDA DAS AÇUCENAS, 1218, COLINA VERDE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-430 Nome: JOAO GUILHERME WURMEISTER Endereço: RODOVIA BR 163, - DO KM 116,000 AO KM 120,000, PARQUE VETORASSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: Senhor(a): ANTONIO CESAR FREDERICO ALAMEDA DAS AÇUCENAS, 1218, COLINA VERDE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-430 FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SIBAJUD NO ID 115262005, NO PRAZO LEGAL. RONDONÓPOLIS, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Identificação Documento de Identificação 23030522002804100000108086444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032909385460300000110246822 Documento de Identificação Documento de Identificação 23041515240855300000111693194 Despacho Despacho 23072716433394300000120553517
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:44
Publicação
16/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID.164909706, NO PRAZO LEGAL.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 13:33
Documento
08/08/2024, 05:10
Expedição de documento
15/07/2024, 15:46
Documento
04/07/2024, 06:16
Expedição de documento
12/06/2024, 16:45
Documento
26/02/2024, 18:32
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:10
Publicação
13/12/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (136609739), NO PRAZO LEGAL.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:19
Documento
11/12/2023, 04:10
Expedição de documento
21/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:50
Publicação
31/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº 0004207-22.2001.8.11.0003 Vistos etc. Restando infrutífera a tentativa de penhora online, intime o credor para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora para satisfação da dívida, bem como juntando o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 16:43
Mero expediente
27/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 07:33
Documento
15/04/2023, 15:24
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:52
Publicação
31/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para ciência do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD, bem como, para promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 09:39
Documento
05/03/2023, 22:00
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:38
Publicação
24/02/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0004207-22.2001.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido de Id. 103113346, para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores ANTONIO CESAR FREDERICO (CPF: 353.388.141-53) e JOAO GUILHERME WURMEISTER (CPF: 024.685.309-34), pelo sistema Sisbajud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado no cálculo de Id. 103113346 - Pág. 3, qual seja, R$ 163.983,65 (cento e sessenta e res mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). II - Porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO