Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: GELCI STORCK SCHUCK -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000899-68.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação previdenciária objetivando o reestabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Gelci Stock Schuck em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, que em razão de uma neoplasia malina (câncer de mama) recebeu auxilio-doença de 13/12/2021 a 14/06/2022. Nesta última, data recebeu avaliação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Todavia, afirma que ainda não detêm condições de retornar às atividades habituais. Deve, pois, ser reestabelecido seu auxilio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 109868879, a qual indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento e da perícia médica. Citada, a autarquia apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 111037486). No id. 119680295, foi juntado o laudo da perícia médica atestando que a parte autora não apresenta incapacidade para a atividade laboral habitual, ressalvando que houve a comprovação da incapacidade apenas durante o período entre 7/7/2021 e 14/7/2022. Manifestação da parte ré no id. 121758618 pela improcedência dos pedidos. Ao id. 122087126, a parte autora impugnou o referido laudo pericial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Primeiramente, importante mencionar que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria de fato está devidamente comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de direito, satisfatoriamente delineada. Portanto, desnecessária a realização de demais provas. II. I – Do mérito A concessão do benefício do auxílio-doença (artigo 59 da Lei n. 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade laborativa superior a 15 dias; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Nessa senda, acerca da do auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Quanto a qualidade de segurado, embora a parte ré afirme não ser fato incontroverso, é fato que a autora já se encontrava no gozo do auxilio-doença, fato que, por si sói, importa no reconhecimento desta qualidade. Tem-se, portanto, que a controvérsia do presente feito incidi sobre um aspecto, qual seja, a demonstração da incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora. O laudo de id. 11968029 foi conclusivo e reconheceu que a parte autora possuía incapacidade total e temporária ao trabalho entre 7/7/2021 a 14/7/2022, mas que atualmente não possui qualquer incapacidade laborativa. Advirta-se que o referido laudo médico considera a gravidade da doença pretérita bem como a condição de "rurícula" da autora, não obstante afirma não existir atualmente incapacidade laborativa para exercício das atividades habituais. Vejamos: “7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO Periciada refere que apresenta incapacidade devido a ter apresentado câncer de mama no ano de 2021, refere que iniciou tratamento médico em 2021, tendo realizado tratamento cirúrgico de retirada do câncer de mama em 07 de julho de 2021, e, a partir de 18 de agosto do mesmo ano iniciou radioterapia em Cuiabá; relata que as sessões de radioterapia duraram cerca de um mês. Alega que ficou como sequela da cirurgia diminuição de força no braço esquerdo, associa os sintomas e limitação funcional à cirurgia que realizou. Última consulta na oncologia há 3 meses; próxima consulta em julho; em uso de tamoxifeno. Sem demais queixas referentes a possível incapacidade laboral. (…) 10 QUESITOS Juízo: A. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Quesito já contemplado no item “ocupação habitual” do presente laudo médico. B. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Sim, periciada teve neoplasia de mama. C. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº D a L). Não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. (…) Esclarecido tais fatos, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há sinais que apontem para doença em estágio de descompensação, tampouco limitações funcionais apresentadas durante a perícia médica. Todavia, é possível afirmar que houve incapacidade no período compreendido entre 07 de julho de 2021 e 14 de junho de 2022.” Em que pese o médico perito nomeado por este Juízo tenha declinado que o autor possuía incapacidade laborativa total e temporária de durante certo período (julho de 2021 a julho de 2022), verifica-se que a essa época a parte autora era beneficiário de auxílio-doença, conforme aludido pela própria autora na inicial, porém, não restou comprovada a manutenção dessa condição. De todo modo, embora tenha juntado aos autos do processo laudo médico particular (id. 103651438), é importante frisar que este não pode sobrepor à perícia oficial, efetivada por perito nomeado pelo Juízo e equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de incapacidade laborativa (parcial ou total) impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Recurso conhecido e não provido (TJMS; AC 0804332-29.2021.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 24/10/2022; Pág. 64); PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos da inicial. Argui o apelante que está incapacitado, conforme documentos acostados. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, conforme preconiza o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3. Na hipótese, o médico perito atestou/concluiu no laudo de pág. 77 que a parte autora, 47 anos atualmente, "apresenta quadro reacional de sequela de hanseníase com parestesias nas mãos, porém sem limitação funcional, estando APTO no momento para atividade declarada de contínuo". 4. Laudos particulares não se sobrepõem à perícia oficial, realizada por profissional equidistante das partes. 5. Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, não há como acolher o apelo. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (AC 0075879-76.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.). Assim, não satisfeitos os requisitos legais, não há, por consequência, direito à concessão do auxílio-doença, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos artigos 82, 84 e 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 21 de novembro de 2023. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto