Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1002646-25.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADA: CIDALIA MARQUES MIRANDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Cumpra-se na integralidade a SENTENÇA proferida nos presentes autos (ID. 211563339), procedendo-se as respectivas baixas junto ao Sistema RENAJUD, dos veículos indicados pela Executada (ID. 231270151). Após, com a certificação do transito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1002646-25.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADA: CIDALIA MARQUES MIRANDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Cumpra-se na integralidade a SENTENÇA proferida nos presentes autos (ID. 211563339), procedendo-se as respectivas baixas junto ao Sistema RENAJUD, dos veículos indicados pela Executada (ID. 231270151). Após, com a certificação do transito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:15
Outras Decisões
15/05/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 20:02
Desarquivamento
27/04/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:50
Definitivo
23/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
09/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:00
Publicação
11/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1002646-25.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CIDALIA MARQUES MIRANDA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDALIA MARQUES MIRANDA (ID. 213557579) em face da sentença integrativa proferida nestes autos (ID. 211563339), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em contradição. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de vício lógico insanável entre a fundamentação e o dispositivo. Alega que o Juízo fundamentou a condenação em honorários invocando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC — que impõem a fixação percentual e vedam a equidade em causas de valor elevado —, todavia, no dispositivo, fixou a verba em valor certo (R$ 30.000,00), o que caracteriza arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em descompasso com a premissa jurídica adotada na própria decisão. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que os honorários sejam fixados nos percentuais legais sobre o proveito econômico (valor da causa de aproximadamente R$ 2 milhões). Instada a se manifestar (ID. 218410397), a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certidão de ID. 218288393. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna na decisão embargada. O art. 1.022, I, do CPC admite embargos para eliminar contradição. Esta se configura quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si, como ocorre no caso em tela, onde a fundamentação invocou a obrigatoriedade dos percentuais legais (Tema 1.076/STJ), mas o dispositivo aplicou a apreciação equitativa (valor fixo). Todavia, o saneamento da contradição não conduz, necessariamente, à alteração do valor fixado, mas sim à correção da fundamentação jurídica para que esta guarde coerência com o dispositivo, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese no Tema 1.076 vedando a equidade em causas de valor elevado, a matéria não se encontra pacificada em âmbito constitucional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no Tema 1.255 (Recurso Extraordinário nº 1.412.069), que discute a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". No caso dos autos, a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa (quase R$ 2.000.000,00) resultaria em verba honorária superior a R$ 160.000,00. Tal montante revela-se desproporcional à complexidade da demanda — extinta após exceção de pré-executividade e desistência da Fazenda Pública por cancelamento administrativo da CDA —, podendo configurar enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). Assim, diante da pendência de julgamento definitivo pelo STF (Tema 1.255) e da necessidade de evitar condenações exorbitantes que onerem excessivamente o Erário sem a contrapartida de trabalho jurídico de igual magnitude, este Juízo mantém o entendimento de que a fixação por equidade é a medida mais justa para o caso concreto, afastando-se, pontualmente, a aplicação rígida do Tema 1.076 do STJ em favor da interpretação constitucional. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a contradição, retificando a fundamentação para excluir a menção ao Tema 1.076 do STJ como base de cálculo, mantendo-se, contudo, o valor fixado por equidade, agora devidamente fundamentado na Constituição Federal e na pendência do Tema 1.255 do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE os embargos de declaração, para o fim de SANAR A CONTRADIÇÃO apontada, retificando a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID. 211563339, que passa a ter a seguinte redação na parte referente aos honorários: "(...) Por outro lado, considerando que o cancelamento do débito ocorreu apenas após a oposição de exceção de pré-executividade, entendo que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. No tocante ao quantum, embora o art. 85, § 3º, do CPC estabeleça percentuais sobre o valor da causa, a aplicação literal de tal dispositivo no presente caso (valor da causa de R$ 1.995.858,75) resultaria em verba honorária exorbitante, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, vedados pelo ordenamento jurídico (art. 8º do CPC). Ressalte-se que a matéria é objeto do Tema 1.255 do STF (Repercussão Geral no RE 1.412.069), ainda pendente de julgamento definitivo, o que autoriza o magistrado, no controle de constitucionalidade difuso e na aplicação da justiça ao caso concreto, a evitar distorções que gerem enriquecimento sem causa. Dessa forma, afasto a aplicação estrita dos percentuais legais e, valendo-me da interpretação conforme a Constituição e da aplicação analógica do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente os cofres públicos. Sem custas (art. 39, da Lei n. 6.830/80). Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores penhorados, bem como de eventuais penhoras existentes nestes autos e a seguir arquivem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo, inclusive no Distribuidor, e arquivem-se os autos." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença e o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:20
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:10
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 14:24
Publicação
24/10/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por CIDALIA MARQUES MIRANDA em face da sentença de Id. 201489269. Sustenta a parte embargante que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença conta com omissão ao não condenar o exequente, ora embargado, nos honorários de sucumbência, em inversão do princípio da causalidade, eis que já havia apresentado exceção de pré-executividade antes da desistência realizada pelo embargado. Instada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença conta com omissão ao não condenar o exequente, ora embargado, nos honorários de sucumbência, em inversão do princípio da causalidade, eis que já havia apresentado exceção de pré-executividade antes da desistência realizada pelo embargado. Com razão a parte embargante. Isso porque, considerando que o cancelamento do débito ocorreu apenas após a oposição de exceção de pré-executividade (Id. 41763907 – fls. 7/48), entendo que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, que deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). Dessa forma, uma vez que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução, deve suportar os ônus da sucumbência, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. Em razão do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para sanar a “omissão” existente na sentença constante no Id. 201489269, passando a conter a seguinte redação: “Cuida-se de Executivo Fiscal proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CIDALIA MARQUES MIRANDA, amparado na Certidão de Dívida Ativa n. 2018897306 (Id. 164183112). Contudo, diante da manifestação da parte exequente acostada no Id. 200649805, requerendo a extinção do executivo fiscal, informando o cancelamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que o cancelamento do débito ocorreu apenas após a oposição de exceção de pré-executividade (Id. 41763907 – fls. 7/48), entendo que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, que deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). Dessa forma, uma vez que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução, deve suportar os ônus da sucumbência, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. Nesses termos, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 1076 – Superior Tribunal de Justiça). Sem custas (art. 39, da Lei n. 6.830/80). Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores penhorados, bem como de eventuais penhoras existentes nestes autos e a seguir arquivem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo, inclusive no Distribuidor, e arquivem-se os autos.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 08:59
Publicação
28/07/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Executivo Fiscal proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CIDALIA MARQUES MIRANDA, amparado na Certidão de Dívida Ativa n. 2018897306 (Id. 164183112). Contudo, diante da manifestação da parte exequente acostada no Id. 200649805, requerendo a extinção do executivo fiscal, informando o cancelamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, da Lei n. 6.830/80). Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores penhorados, bem como de eventuais penhoras existentes nestes autos e a seguir arquivem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo, inclusive no Distribuidor, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:12
Desistência
21/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:16
Publicação
26/06/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Processo: 1002646-25.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADA: CIDALIA MARQUES MIRANDA.
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a efetivação da Penhora (ID. 181980430), INTIME-SE a parte executada (CIDALIA MARQUES MIRANDA), para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Bruno D'Oliveira Marques Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:41
Mero expediente
19/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:10
Mandado
04/10/2024, 18:20
Expedição de documento
24/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:23
Expedição de documento
25/07/2024, 07:36
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:11
Expedição de documento
04/07/2024, 14:00
Documento
04/07/2024, 08:34
Documento
01/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:07
Publicação
15/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO MATO GROSSO
EXECUTADA: CIDALIA MARQUES MIRANDA
Intimação - DESPACHO PROCESSO N. 1002646-25.2021.8.11.0041
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 141416417 dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 17:21
Expedição de documento
13/05/2024, 17:21
Mero expediente
13/05/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:55
Documento
15/02/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002646-25.2021.8.11.00411 Recorrente: CIDALIA MARQUES MIRANDA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por CIDALIA MARQUES MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 174021693): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – MULTA AMBIENTAL – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Administração dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato. Logo, a lavratura do auto de infração e a instauração do processo administrativo, no mesmo ano da lesão ambiental, afastam a ocorrência da prescrição. 2. Recurso conhecido e provido.” (N.U 1002646-25.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 12/07/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por CIDALIA MARQUES MIRANDA. A parte recorrente alega violação aos artigos 21 e 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso tempestivo id. 176566699 e preparado id. 176585676. Contrarrazões no id. 181854654. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de norma infralegal – Não cabimento Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...) VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que aos artigos 21 e 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008, possui natureza infralegal, sua suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – MULTA AMBIENTAL – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Administração dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato. Logo, a lavratura do auto de infração e a instauração do processo administrativo, no mesmo ano da lesão ambiental, afastam a ocorrência da prescrição”. (N.U 0003590-86.2019.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 28/05/2023). 2. Recurso conhecido e provido.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;