Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1029351-70.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE
EXECUTADO: JOSE FERREIRA FILHO - ME, ANDRSON FERREIRA DE ALKIMIM
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A parte Exequente foi intimada a indicar o endereço atualizado da parte Executada manifestando-se no id. 152879014 solicitando que fosse realizado o imediato bloqueio de valores. Sendo o caso de aplicação do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995 o qual indica que não encontrado o devedor o processo será imediatamente extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Após, Expeça-se a respectiva certidão de dívida cabendo a parte Exequente adotar as providências necessárias para incluir o nome da parte Executada em cadastro de inadimplentes. Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito