Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000705-15.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TRANSMG LTDA - ME, LUIZ CARLOS GAINO ESPÓLIO: JOSILEIZA SOUZA SAMPAIO REPRESENTANTE: THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela presente execução, ao argumento de que figura apenas na condição de herdeira de JOSILEIZA SOUZA SAMPAIO, falecida antes do ajuizamento da demanda, inexistindo inventário e patrimônio herdado capaz de justificar a constrição de seus bens particulares. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como sua exclusão do polo passivo da execução. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da excipiente, a expedição de alvará para levantamento da quantia e a retificação do polo passivo para que THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO passasse a figurar na qualidade de herdeira e JOSILEIZA SOUZA SAMPAIO como espólio, relegando-se a apreciação do mérito da exceção após manifestação da parte exequente. Regularmente intimado, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a legitimidade da sucessão processual pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 688 do Código de Processo Civil, defendendo o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de pré-executividade e de não executividade ou inexecutividade, segundo doutrina e jurisprudência,
trata-se de criação pretoriana, objeto de análise desenvolvida inicialmente no Brasil pelo renomado jurista Pontes de Miranda, que somente deve ser utilizada, como a própria denominação determina, em caráter excepcional. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano (...)” (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que possa ser reconhecida de plano, independentemente de dilação probatória, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Tema 104). No caso concreto, a matéria veiculada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos. Verifica-se que a execução foi proposta em face de JOSILEIZA SOUZA SAMPAIO, pessoa já falecida anteriormente ao ajuizamento da demanda, circunstância que impede sua válida integração à relação processual. É certo que o ordenamento jurídico admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial direta dos herdeiros mediante constrição de seus bens particulares. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, realizada a partilha, cada herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. No mesmo sentido dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, os quais consagram que o herdeiro não responde por encargos superiores ao patrimônio herdado. Assim, a sucessão processual não se confunde com responsabilidade patrimonial pessoal. No presente caso, não há demonstração de que a excipiente tenha recebido bens integrantes da herança da de cujus em montante apto a justificar a constrição realizada, tampouco foi comprovado que os valores bloqueados guardassem qualquer relação com patrimônio hereditário. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os ativos financeiros constritos pertencem exclusivamente à excipiente, pessoa que figura apenas na condição de herdeira, circunstância já reconhecida por este Juízo quando do deferimento da tutela de urgência. Também não procede a alegação do exequente de que a mera habilitação dos sucessores autorizaria a manutenção da penhora sobre patrimônio particular da herdeira. Ainda que seja admissível a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tal medida não afasta a limitação legal da responsabilidade patrimonial do herdeiro, a qual permanece restrita aos bens transmitidos pela herança, inexistindo responsabilidade pessoal pelas obrigações do falecido. Desse modo, a manutenção da constrição sobre ativos financeiros de titularidade exclusiva da excipiente revela-se incompatível com o regime jurídico da sucessão hereditária. Diante disso, impõe-se confirmar a tutela anteriormente concedida, tornando definitivo o desbloqueio dos valores constritos e reconhecendo a impossibilidade de responsabilização patrimonial direta da excipiente pelos débitos executados. Entretanto, não há falar em extinção da execução. A execução poderá prosseguir em relação aos demais executados e, quanto à devedora falecida, deverá observar as regras próprias da sucessão processual e da responsabilidade patrimonial do espólio ou dos sucessores, sempre limitada às forças da herança, caso existentes bens sujeitos à satisfação do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivo o desbloqueio dos valores constritos em nome de THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO; b) reconhecer que a excipiente não responde pessoalmente pelo débito objeto da presente execução, sendo indevida a constrição de seus bens particulares; c) manter a retificação do polo passivo já determinada, fazendo constar THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO apenas na condição de herdeira e JOSILEIZA SOUZA SAMPAIO, representada por seu espólio, conforme o caso; d) determinar o prosseguimento da execução em relação aos demais executados e, quanto à devedora falecida, observadas as regras da sucessão processual e os limites da responsabilidade patrimonial previstos nos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil. Considerando que a execução prossegue em relação aos demais executados, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, sem prejuízo de apreciação futura, observados os princípios da causalidade e da sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito