Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007087-30.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: JANAINA DA COSTA BATISTA 03031099125, JANAINA DA COSTA BATISTA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 232990831) apresentada por JANAINA DA COSTA BATISTA em face da execução movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. – DESENVOLVE MT, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente com base em supostos fatos novos, ocorridos após a decisão de Id. 181281926, que já havia rejeitado idêntica alegação. A parte exequente apresentou Impugnação (Id. 237183696), rechaçando os argumentos da executada, defendendo a ocorrência de preclusão e a ausência de inércia de sua parte, pugnando pela integral rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, como é cediço, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. No presente caso, a executada busca, mais uma vez, o reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria já analisada e expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de Id. 181281926. Naquela oportunidade, restou consignado que a demora no trâmite processual não poderia ser imputada à parte exequente, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Agora, a executada alega a existência de "fatos novos", consubstanciados na devolução de um mandado sem cumprimento e na suposta inércia da credora. Contudo, a análise atenta dos autos revela uma realidade distinta daquela narrada na petição da executada. Em primeiro lugar, a tese de inércia não se sustenta. A parte exequente tem se mostrado diligente na busca pela satisfação de seu crédito, peticionando nos autos e requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, como se observa nas petições de Id. 203781845 e 224613491. O processo executivo é complexo e a dificuldade em localizar bens do devedor é um percalço comum, que não se confunde com abandono ou desídia. Ademais, e de forma decisiva, a executada parte de uma premissa fática equivocada ao afirmar que as diligências para busca de patrimônio foram "infrutíferas". Ao contrário do que foi alegado, a consulta realizada via sistema RENAJUD, determinada por este Juízo e juntada no Id. 220415323, obteve êxito, conforme demonstram os extratos que acompanham o referido ato. Naquela oportunidade, foram localizados veículos em nome da executada, passíveis de penhora e suficientes para garantir, ao menos parcialmente, o débito em execução. A existência de bens penhoráveis identificados nos autos afasta por completo a tese de prescrição intercorrente, cujo pressuposto é a ausência de bens e a inércia do credor em localizá-los. Se há bens, e se o credor vem diligenciando para alcançá-los, não há que se falar em paralisação do feito por sua culpa. A insistência da executada em rediscutir matéria já decidida, com base em uma interpretação seletiva e equivocada dos eventos processuais, beira a litigância de má-fé e atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo. Portanto, não havendo novos argumentos ou fatos que efetivamente alterem o panorama processual e, principalmente, havendo prova concreta da existência de patrimônio penhorável, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, por manifesta ausência de seus pressupostos fáticos e jurídicos. DETERMINO, em consequência, o regular prosseguimento da execução. CUMPRA-SE a penhora sobre os veículos localizados por meio da consulta de Id. 220415323, lavrando-se o respectivo termo e intimando-se as partes. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 27 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito