Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000698-93.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LAERCIO HERDT e outros DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 199141283), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 70.645,35, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 208822183). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “1.2” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 2.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 2.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito