Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por MARCELO FERNANDES UEMURA em face de NATASHA CYNTHIA CANDIDA PEREIRA. Consta dos autos que, por decisão proferida em setembro/2025 (Id. 206788691), foi determinada a expedição de alvará e a intimação da parte exequente para apresentação de planilha do valor devido. Após o levantamento do numerário, a parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar a planilha atualizada do débito (Id. 216563553), permanecendo, contudo, inerte. Verifica-se, ainda, que houve renúncia por um dos advogados da parte exequente. Todavia, tal circunstância não comprometeu a regularidade da representação processual, uma vez que a parte continuou assistida por outros patronos regularmente constituídos nos autos. Diante da ausência de impulso processual, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme mandado de Id. 225527307. O Sr. Oficial de Justiça certificou, entretanto, a mudança de endereço da parte exequente, conforme Id. 228319661. Não obstante, a ausência de localização da parte no endereço diligenciado não afasta a validade do ato intimatório, pois incumbia à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Assim, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante do processo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do respectivo comprovante. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, providência que, no caso, deve ser considerada atendida à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, transcorrido lapso temporal mais que suficiente, a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam, mesmo após regular intimação para apresentação da planilha necessária ao prosseguimento do feito, restando configurado o abandono processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade, caso tenha sido deferida a gratuidade. Sem honorários. Revogo penhora, bloqueio e restrições eventualmente deferidas anteriormente nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito