Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Seglog Seguranca Eletronica Ltda. - Me
Executados: M.D.A. Distribuidora de Materiais Elétricos e Montagens Industriais Ltda. e Outros
CD. PROC. 1008268-10.2018.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. SEGLOG SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressaram com Ação de Execução de Título Extrajudicial contra M.D.A. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e Outros, também qualificados no processo. Intimada para promover os atos necessários para o regular andamento do feito, tanto pessoalmente, quanto na pessoa de seu patrono, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito. Embora devidamente intimada. In casu, visível é a falta de interesse da credora em atender a determinação judicial e comando estabelecido pela CNGCGJ/MT, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, considerando a inércia da exequente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, abandonando a causa por mais de 07 (sete) meses, julgo extinto o feito, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado remeta os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO