Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000014-34.2015.8.11.0015..
REQUERIDO: ALEXANDRO JOSE FREITAS, SATURNINO FELICIANO WEIGERT, A.J RAMOS - ME
AUTOR(A): FACILITA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - EPP Vistos etc. 1. A parte opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 1986555462, requerendo a revisão integral da sentença. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que estão devidamente fundamentadas as razões pelas quais houve o julgamento pela quitação da obrigação, assim como todas as provas foram devidamente analisadas. Eventual discordância deve ser rebatida com o recurso adequado. Cumpre salientar, sendo a obrigação solidária, o acordo feito com um dos devedores em que foi conferida pela credora quitação total da dívida, mesmo tendo ela aceitado o pagamento parcial, indubitavelmente aproveita o devedor solidário, pois extingue, também com relação a este, o débito. Além do mais, o veículo questionado, conforme certificado pela douto advogado de Alexsander Botelho de Souza encontra-se em sua posse (Id. 156930110, pág. 981). Assim, não há que se falar em divisão do crédito em partes iguais para cada devedor solidário, pela própria natureza da obrigação. Caso desejasse a credora perdoar somente parte do crédito, deveria ter feito tal ressalva no instrumento de acordo, deixando claro que aquele pagamento não a extinguiria e reservando-se ao direito de, posteriormente, cobrar o valor remanescente de qualquer dos requeridos, o que não foi o caso, como se viu. A quitação geral e irrestrita conferida expressamente no documento extinguiu por completo a ação. Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU. ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2. Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar. A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo. Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3. Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA HERDEIRA DE UM DOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. ACORDO ENTRE AUTORA E DEVEDORA PRINCIPAL FIRMADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PREVISÃO DE PLENA E GERAL QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA (SEGUNDO FIADOR). IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS QUE APROVEITA AOS CO-DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 843, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A menos que se possa inferir expressamente do acordo que a quitação ali oferecida é parcial e diz respeito somente a um devedor, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, como regra geral,"extingue a dívida em relação aos co-devedores"(art. 844, § 3º, do Código Civil)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2017). "Ora, sendo a obrigação solidária, o acordo feito com um dos devedores em que foi conferida pela credora quitação total da dívida, mesmo tendo ela aceitado o pagamento parcial (metade do valor devido), indubitavelmente aproveita o devedor solidário, pois extingue, também com relação a este, o débito. Isso porque não há que se falar em divisão do crédito em partes iguais para cada devedor solidário, pela própria natureza da obrigação. [...] Caso desejasse a credora perdoar somente parte da dívida, deveria ter feito tal ressalva no instrumento de acordo, deixando claro que aquele pagamento não a extinguiria e reservando-se ao direito de, posteriormente, cobrar o valor remanescente de qualquer dos devedores, o que não foi o caso, como se viu. A quitação geral e irrestrita conferida expressamente no documento extinguiu por completo a dívida." (TJSC, Apelação Cível n. 0000507-06.2019.8.24.0113, de Camboriú, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019). (TJ-SC - APL: 03056637520158240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305663-75.2015.8.24.0036, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 06/04/2021, Terceira Câmara de Direito 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema.