Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914282/MT (2025/0137380-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIETE RIBEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: DEBORA RIBEIRO PEREIRA GUADAGNIN
AGRAVANTE: NILLO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: RAYNARA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: NALTYER NÚBIA FONSECA SEBASTIAO - MT026327
AGRAVADO: SELMA GOMES COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIETE RIBEIRO PEREIRA, DEBORA RIBEIRO PEREIRA GUADAGNIN, NILLO RIBEIRO PEREIRA e RAYNARA RIBEIRO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-672): AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELO INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 612-620). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 272, 313 e 1.004 do CPC. Sustenta, em síntese, que a alegação de nulidade decorrente do falecimento do réu não teria sido comunicada de forma tardia e que o feito deveria ter sido suspenso para regularização. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 690-694). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 700-706), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-732). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo por morte de parte. Alega a parte recorrente que o réu representado pelo advogado e sucedido pelos herdeiros faleceu em 29/3/2021, e a sentença foi proferida em 27/09/2021, publicada em 01/10/2011, sendo comunicada a morte nos autos em 04/10/2021, primeira oportunidade de falar nos autos após o ocorrido. Sustenta nulidade diante da ausência de suspensão do feito diante do falecimento do réu. De fato, assiste razão ao recorrente, porquanto a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS OPORTUNA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos não há falar em nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocular essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.954.686/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (REsp n. 2.190.607/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em discordância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam praticados os atos regularmente, após a devida sucessão processual da parte falecida. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS