Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0004880-95.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NEIDE MARIA DE CAMPOS GOMES - ME, NEIDE MARIA DE CAMPOS GOMES Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o embargante alega omissão na sentença, sustentando que não caberia condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência da execução fiscal decorreu de autorização legal (Lei Estadual nº 10.496/2017) e não importa em renúncia ao crédito tributário, que continuará sendo cobrado administrativamente. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a condenação em honorários, com base no princípio da causalidade e na Súmula 153 do STJ. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante. A sentença embargada fundamentou adequadamente a condenação em honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e as disposições do art. 85 do CPC. Conforme entendimento consolidado na Súmula 153 do STJ, "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". No caso em tela, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 74598176), o que atraiu a incidência do referido enunciado sumular. O fato de a desistência ter ocorrido com base em autorização legal (Lei Estadual nº 10.496/2017) não afasta a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Ademais, o art. 90 do CPC estabelece expressamente que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação do embargante com o teor da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de reforma do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito