Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009792-21.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DS-CONSTRUCOES CIVIS LTDA., DEVAIR DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de DS CONSTRUCOES CIVIS LTDA, visando a satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida, conforme narrado na inicial. Conforme se extrai da manifestação de ID 230344711, a parte exequente informou que, apesar das reiteradas tentativas de localização de ativos passíveis de constrição, não obteve êxito na identificação de patrimônio da parte devedora. Diante da ausência de bens penhoráveis, pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, bem como a anotação para intimações exclusivas em nome de patrono específico. Decido. Verificado que a relação processual foi devidamente angularizada por meio de citação editalícia, tendo a Curadora Especial atuado em favor da executada. Observado, ainda, que, malgrado os esforços despendidos pelo credor ao longo de mais de uma década de tramitação, não foram encontrados bens da parte devedora para satisfação da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ademais, o § 1º do citado artigo estabelece que, em tais casos, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspende a fluência do prazo de prescrição. Findo este interregno sem a localização de bens, os autos deverão ser arquivados, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal. Posto isso, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nesse período. Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Consigne que decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, caberá ao credor dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Durante a suspensão, permaneçam os autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.