Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1010478-29.2023.8.11.0045..
REU: MB CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
AUTOR(A): W.C.H. COMERCIO DE TINTAS LTDA
VISTOS. I – RELATÓRIO. W.C.H. COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MB CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (atualmente denominada IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA). Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida na importância atualizada de R$ 25.899,50, representada por notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias (tintas e materiais de construção) e respectivos comprovantes de entrega, cujos pagamentos não foram integralmente honrados. Pugnou pela expedição de mandado monitório e, em caso de resistência, pela constituição do título executivo judicial. O mandado monitório foi deferido (ID 136735097). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive com auxílio dos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), procedeu-se à citação por edital (ID 214366382). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Embargos à Monitória por Negativa Geral (ID 222384017), requerendo a improcedência do pedido e a concessão da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 224757968), rebatendo a tese defensiva e sustentando a suficiência da prova documental. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor da ré. Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a mera representação por Curador Especial não faz presumir a hipossuficiência econômica, e os dados cadastrais indicam capacidade financeira. Passo ao mérito. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando à célere formação de um título executivo judicial (Art. 700, CPC). No caso em tela, a pretensão inicial está devidamente instruída com Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (ID 136426960). Tais documentos são hábeis a comprovar a relação comercial e a efetiva entrega do produto. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora tempestiva e processualmente admitida por negativa geral (Art. 341, parágrafo único, do CPC), tem apenas o efeito de tornar os fatos controvertidos e afastar a presunção de veracidade da revelia. Contudo, ela não tem o condão de desconstituir a prova documental pré-constituída trazida pela autora. A aplicação da Teoria da Aparência é imperativa no presente caso. Os produtos foram entregues nos canteiros de obras da ré e recebidos por pessoas que ali se encontravam (identificadas como Cleiton, Wagner e Lendir), agindo como prepostos da empresa. O recebimento de mercadorias no endereço da empresa devedora, ou em suas obras, por pessoa que se apresenta como funcionário, é suficiente para validar a transação. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo (como a devolução das mercadorias ou vício no produto), ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, como título executivo judicial, o débito apontado na inicial em favor da autora. - CONVERTER o mandado inicial em mandado de execução. - FIXAR o valor do débito principal em R$ 25.899,50 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização apresentada pela autora (01/11/2023) até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado e requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito