Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA EDIANA DA SILVA
EXECUTADO: LAURA FABRICIA GARCIA VILELA DUARTE
AUTOS: Nº 1003522-93.2023.8.11.0013
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, tais como bloqueio de cartões de crédito, constrição de milhas aéreas e expedição de ofícios a diversos órgãos, sob o argumento de necessidade de efetividade da execução. É o necessário. Decido. No que se refere às medidas executivas atípicas, cumpre destacar que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza sua adoção em caráter excepcional, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a adoção de tais medidas. Conforme já consignado em decisão anterior, as tentativas de constrição patrimonial por meio dos mecanismos típicos restaram infrutíferas, sem que a parte exequente tenha apresentado fatos novos aptos a demonstrar alteração na situação financeira da executada. A simples reiteração de diligências ou a formulação de pedidos genéricos de constrição, desacompanhados de indícios concretos da existência de bens, não autoriza, por si só, a adoção de medidas mais gravosas. Ademais, as medidas atípicas postuladas — especialmente aquelas que implicam restrição indireta de direitos, como bloqueio de cartões de crédito — exigem fundamentação robusta quanto à sua imprescindibilidade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Ressalte-se, ainda, que tais providências não podem ser utilizadas como mecanismo automático de coerção, devendo ser reservadas a hipóteses excepcionais, o que não se evidencia no presente caso. No tocante aos pedidos de bloqueio de milhas aéreas e expedição ampla de ofícios, igualmente não há demonstração mínima da existência de tais ativos, razão pela qual sua adoção, neste momento, configuraria medida desproporcional e de baixa utilidade prática. Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas executivas atípicas, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento das medidas executivas atípicas, por ausência de demonstração de sua necessidade e adequação no caso concreto; INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.