Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 1000622-60.2022.8.11.0050 Autor(a)(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Requerido(a)(s): CENTRAL TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em que a exequente Cooperativa De Crédito Sicredi Sudoeste em face de Central Transportes E Logistica Eireli - EPP e Jean Edson Horst, qualificados nos autos. Vieram aos autos manifestações da parte exequente (Id. 220073543 e Id. 222226721), nas quais requereu dilação de prazo de 15 dias para localização dos veículos encontrados via RENAJUD (Ids 201179052 e 201179053), a fim de possibilitar a diligência do Oficial de Justiça para avaliação e remoção; alternativamente, a penhora de 30% do faturamento mensal bruto da empresa executada Central Transportes e Logistica EirelI - EPP (CNPJ: 07.288.324/0001-16), com fundamento no art. 866 do CPC, com nomeação do representante legal como depositário-administrador; subsidiariamente, a penhora das quotas sociais do executado Jean Edson Horst, na empresa executada, nos termos do art. 861 do CPC; a intimação das empresas para ciência da constrição e eventual proposta de parcelamento; a expedição de ofício à Junta Comercial para registro da penhora das quotas sociais, bem como a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários adicionais em caso de resistência injustificada. É o relatório. Decido. Considerando a multiplicidade de pedidos, passo a análise da seguinte forma. I – Da dilação de prazo para localização dos veículos (RENAJUD) O pedido de dilação de prazo formulado na petição de Id. 220073543 merece deferimento parcial. Considerando que os veículos já foram localizados via RENAJUD e que sobre eles já recai restrição de transferência e circulação, conforme determinado em decisão anterior, e que a exequente demonstra estar diligenciando para localizar o paradeiro físico dos bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a exequente informe os endereços dos veículos, possibilitando a expedição de mandado de avaliação e remoção pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, será interpretado o desinteresse no presente feito. II – Da penhora de faturamento (art. 866 do CPC) A penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida excepcional, admitida pelo ordenamento processual civil quando demonstrado o esgotamento ou a insuficiência dos meios ordinários de constrição patrimonial, conforme disciplina o art. 866 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, com resultado parcialmente positivo apenas quanto à localização de veículos, cujos endereços ainda não foram confirmados e, os valores bloqueados anteriormente já foram objeto de levantamento em favor da exequente, conforme decisão de Id. 207969755, indicando que o crédito não foi integralmente satisfeito. Ademais, os executados não indicaram bens à penhora, configurando postura omissiva incompatível com os deveres processuais do devedor (art. 774, V, do CPC). Diante desse quadro, entendo presentes os requisitos para o deferimento da penhora de faturamento, nos termos do art. 866 do CPC. Defiro, portanto, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada Central Transportes E Logistica Eireli - Epp (CNPJ: 07.288.324/0001-16), no percentual de 10% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal bruto. Determino, por conseguinte, a intimação da empresa executada Central Transportes E Logistica Eireli - EPP, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da penhora de faturamento ora deferida, devendo, no prazo de 10 (dez) dias: (a) Apresentar os balancetes dos últimos 3 (três) meses, a fim de possibilitar a aferição da razoabilidade do percentual fixado; (b) Indicar a instituição financeira por meio da qual realiza o recebimento de seu faturamento, para fins de operacionalização da medida; (c) Manifestar-se sobre eventual proposta de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. 2. Nomeio, desde já, o depositário-administrador o próprio representante legal da empresa executada, que deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais, nos termos do art. 866, §2º, do CPC. 3. O depositário-administrador fica advertido de que o descumprimento das obrigações ora impostas poderá configurar crime de depositário infiel e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 774 e 776 do CPC, sujeitando-o às sanções legais cabíveis. III – Da penhora de quotas sociais (art. 861 do CPC) Indefiro, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais do executado Jean Edson Horst na empresa Central Transportes E Logistica Eireli - EPP, até que sobrevenho resultados acerca dos valores arrecadados com a penhora de percentual do faturamento mensal da devedora, conforme deferido acima. IV – Dos honorários adicionais e custas Postergo o pedido de condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários adicionais em razão de resistência injustificada fica indeferido neste momento, por ser prematuro. V – Do cálculo atualizado do débito Considerando que a decisão de Id. 207969755 determinou a intimação da exequente para atualizar o cálculo do débito com as deduções dos valores recebidos, e que até o momento não há nos autos planilha atualizada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com a dedução de todos os valores já recebidos, sob pena de impossibilidade de aferição do saldo devedor remanescente e prosseguimento das medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito