Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001338-53.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos 1. Os embargos de declaração opostos por ARBAZA ALIMENTOS LTDA - (Id 109586079 e) foram protocolizados tempestivamente (art. 1.023 do CPC), portanto, CONHEÇO-OS, seguindo ao enfrentamento do mérito. 2. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão de Id 108762575, padece dos vícios de obscuridade e de omissão, sofrendo do mesmo mal a decisão de Id 117014862. 3. A parte embargada defendeu a inocorrência das hipóteses de complementação ou de esclarecimento do julgado. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a fundamentação utilizada para indeferir o pedido de expedição de mandado de averiguação de cultivo de grãos nas fazendas 7 de setembro e JP, é obscura, ao argumento de que a ordem de preferência do art. 835 do CPC pode ser flexibilizada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não aquela entre a conclusão adotada pelo julgador e a que a parte gostaria que fosse adotada. Logo, não há o que ser aclarado, posto que o posicionamento adotado por este juízo, em que pese ser contrário à pretensão do embargante, foi suficientemente demonstrado, não se vislumbrando a necessidade de qualquer complementação. No tocante ao trecho da decisão que foi destacado pelo embargante para retratar a omissão “a constatação da existência de bens incumbe ao próprio executado”, este sim, merece ser esclarecido, pois, na verdade, o que incumbe ao exequente é o ônus de localizar bens passíveis de penhora e não de constatar. Assim, embora a execução se realize no interesse do exequente, deve se ressaltado que também é dele o dever de instrumentalizar o processo executivo com bens que possam ser excutidos, e não simplesmente transferir tal obrigação ao judiciário, ainda mais em situação como a versada nos autos, em que o embargante não esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, no sentido averiguar se os imóveis indicados realmente pertencem ao executado; se existe contrato de arredamento para fins agrícolas, etc. Desse modo, não demonstrado o esgotamento das diligências tendentes a constatar que o embargado é produtor rural, que realizou o plantio e que estava na iminência de promover o cultivo de grãos em propriedade particular ou arrendada, de rigor a manutenção do indeferimento do pedido, até porque existem outras medidas/bens na ordem de preferência. Saliento que eventual inconformismo com o conteúdo da decisão, pode ser atacado na via adequada, haja vista que os embargos de declaração não possuem efeito devolutivo. 4.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios manejados e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para aclarar o item 5.1 da decisão, nos termos da fundamentação, e emprestar-lhes efeitos modificativos. 5. Reputo prejudicado os embargos declaratórios de Id 117014862. 6. Fica restabelecido o prazo recursal aos sujeitos processuais, nos termos do art. 1.026 do CPC. 7. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente os expedientes pendentes. 8. Intimem. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito