Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DARLENE CASTRO CATALA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0024103-77.2014.8.11.0041
EMBARGANTE: DARLENE CASTRO CATALA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial na Apelação Cível n. 0024103-77.2014.8.11.0041
Vistos. Do Embargos de Declaração no Recurso Especial na Apelação Cível n. 0024103-77.2014.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLENE CASTRO CATALA SILVA em face da decisão de id. 144411655, que negou seguimento ao recurso especial por aplicação da súmula 281 do STF. A parte recorrente aduz, em síntese, que há omissão sobre a qual a Vice-Presidência deveria ter se manifestado de ofício, pois a decisão monocrática prolatada fere o princípio da colegialidade recursal, devendo ser anulada. Recurso tempestivo (id. 145506661). Contrarrazões no id. 147884651. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão do julgado e erro material, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, II, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Partindo dessa premissa, constata-se a inexistência de omissão do julgado. Na espécie, a parte embargante aduz que não houve manifestação quanto à ofensa ao princípio da colegialidade recursal. Entretanto, não houve manifestação justamente em razão da ausência de arguição por parte da parte recorrente, tratando-se de evidente inovação recursal como sucedâneo para reversão do julgado, o que impede o conhecimento da insurgência. Aliás, a mera arguição de uma questão como se de matéria de ordem pública fosse, por estar relacionada a um princípio constitucional, não torna essa automaticamente de ordem pública, tampouco condiciona o Poder Judiciário a ter que se manifestar sobre tese quando essa não foi previamente arguida no momento oportuno. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório" (AgRg no Resp 1304900/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T., DJe 14/9/2015). Logo, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. Ainda que assim não o fosse, apenas a título de obiter dictum, é passível de análise de forma monocrática pelo relator de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudencial dominante, de modo que não há qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Em caso de discordância, caberia à parte recorrente interpor o previsto agravo interno para que a matéria fosse devidamente analisada pelo colegiado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 9 porções de cocaína pesando 208,42 g -, circunstâncias que, somadas à apreensão da quantia de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais), demonstram a necessidade da custódia. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.919/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (g.n.) Do Embargos de Declaração no Recurso Extraordiário na Apelação Cível n. 0024103-77.2014.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLENE CASTRO CATALA SILVA em face da decisão de id. 144411655, que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação da súmula 281 do STF. A parte recorrente aduz, em síntese, que há omissão sobre a qual a Vice-Presidência deveria ter se manifestado de ofício, pois a decisão monocrática prolatada fere o princípio da colegialidade recursal, devendo ser anulada. Recurso tempestivo (id. 145506661). Contrarrazões no id. 147884651. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos declaração constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão do julgado e erro material, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, II, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Partindo dessa premissa, constata-se a inexistência de omissão do julgado. Na espécie, a parte embargante aduz que não houve manifestação quanto à ofensa ao princípio da colegialidade recursal. Entretanto, não houve manifestação justamente em razão da ausência de arguição por parte da parte recorrente, tratando-se de evidente inovação recursal como sucedâneo para reversão do julgado, o que impede o conhecimento da insurgência. Aliás, a mera arguição de uma questão como se de matéria de ordem pública fosse, por estar relacionada a um princípio constitucional, não torna essa automaticamente de ordem pública, tampouco condiciona o Poder Judiciário a ter que se manifestar sobre tese quando essa não foi previamente arguida no momento oportuno. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório" (AgRg no Resp 1304900/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T., DJe 14/9/2015). Logo, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. Ainda que assim não o fosse, apenas a título de obiter dictum, é passível de análise de forma monocrática pelo relator o recurso ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudencial dominante, de modo que não há qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Em caso de discordância, caberia à parte recorrente interpor o previsto agravo interno para que a matéria fosse devidamente analisada pelo colegiado. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Princípio da colegialidade. Violação. Não ocorrência. Competência do Presidente da Corte. Artigo 13, inciso V, alínea c, do RISTF. Agravo regimental. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Precedentes. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, haja vista que o art. 13, inciso V, alínea c, do RISTF permite ao Presidente da Corte despachar como relator “até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral”. 2. O Regimento Interno da Suprema Corte (art. 317) prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra as decisões monocráticas do Presidente do Tribunal. 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 1273045 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020) (g.n.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça