Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004212-80.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO MARTINEZ
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com a juntada da matrícula do imóvel (id. 109630410), DEFIRO a penhora, bem como deverá ser procedida a avaliação do bem descriminado no id. 31986265, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar para o disposto nos art. 838 e art. 839, do Código de Processo Civil; Sendo realizado o ato acima mencionado, INTIMEM-SE o(s) executado(s) através de seus advogados ou pessoalmente no ato descrito no item “b” (art. 841, §1º e §2º do CPC), bem como, sendo o caso (a)o cônjuge (art. 842 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC); Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC; Saliente-se que é entendimento deste Juízo que a alienação de bens seja realizada observando-se a ordem preferencial, isto é, deve a exequente manifestar o interesse na adjudicação, caso não opte por esta modalidade, deverá utilizar-se inicialmente da venda por iniciativa particular, sendo que, somente na sua frustração, revelar-se-á cabível a expropriação judicial da coisa; Caso opte pela venda por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, AUTORIZA-SE o credor a alienar por sua própria iniciativa o imóvel penhorado e avaliado nos autos; CONSIGNE-SE o prazo de 06 (seis) meses para a alienação particular do bem, devendo diligenciar e demonstrar que buscou maneiras para a efetivação do ato dentro deste período, sob pena de inviabilizar eventual pedido de alienação judicial; O credor deverá colacionar aos autos a minuta contratual com a qualificação do possível adquirente do bem, como também a forma de pagamento, que poderá ocorrer de maneira parcelada, utilizando-se como preço mínimo o consignado na avaliação e, principalmente, especificar dentro do montante penhorado, a área adquirida para a satisfação do débito, podendo haver, o desmembramento do imóvel, tendo em vista, a princípio, a possibilidade de sua cômoda divisão com abertura de nova matrícula; Na hipótese de alienação do bem em parcelas sucessivas na forma acima, deverá o adquirente prestar em favor do credor, garantia real ou fidejussória idônea (carta de fiança bancária) do montante pendente de inadimplemento; Este Juízo faculta ao credor a contratação de corretor imobiliário devidamente credenciado ao conselho profissional para a alienação do imóvel, ficando consignado que o exequente deverá efetuar o pagamento de comissão no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor total do negócio jurídico realizado; Na hipótese de concretização da venda do bem na forma acima, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam tomar conhecimento da alienação, bem como manifestarem o que entenderem de direito; Por fim quanto o pedido de hasta pública, a venda judicial de bem por leiloeiro nomeado pelo Juízo somente se mostra cabível quando o credor demonstrar de maneira fundamentada a ausência de êxito na realização de alienação por iniciativa particular. É certo que a venda de bem do executado constrito por sua própria iniciativa é mais condizente com a efetividade dos princípios da menor onerosidade, da economia processual e da efetividade do processo executivo, visto que permite ao exequente alienar o bem em preço superior ao da avaliação, além da facilidade pela desnecessidade de atender aos atos burocráticos que devem ser tomados na hipótese de venda judicial através de leiloeiro, e também por ser uma alternativa mais econômica tanto para o credor quanto para o devedor, resultando em uma execução equilibrada para as partes processuais. Sendo assim, o pedido de alienação por hasta pública formulado pelo exequente, por ora, deverá ser indeferido, até cumprimento das determinações anteriores. Finalmente, após, observado o prazo consignado de 06 (seis) meses, não sendo realizada a avaliação ou na hipótese de sua concretização, neste caso, depois de intimado o executado, INTIME-SE o exequente para que requerer o que entender de direito no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Às providências. Cumpra-se. Cáceres, 20 de junho de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito