Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1001502-63.2022.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ERIELBER CACULA MARQUES DA SILVA 06162736148, ERIELBER CACULA MARQUES DA SILVA DECISÃO 1. CERTIFIQUE-SE quanto à existência de valores pendentes de levantamento. Caso existentes, CUMPRA-SE conforme determinado no ID. 196083498. 2. A parte exequente pretende a penhora dos veículos HONDA/CG 160 TITAN, Placa RAL4F48 e HONDA/CG 160 TITAN, Placa RAU2C98. Com relação ao veículo de placa RAL4F48, conforme se extrai da consulta realizada via RENAJUD, o bem possui registro de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes decisões, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade, ainda que resolúvel, permanece com o credor fiduciário. Todavia, essa impossibilidade não se estende aos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais podem ser objeto de constrição judicial. Pelo exposto, considerando a impossibilidade de penhora sobre o bem,
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Com relação ao veículo de placa RAU2C98, INTIME-SE o exequente para indicar o endereço para efetivação da penhora, avaliação e remoção do bem, no prazo de quinze dias. 3.1 Desde que cumprida a determinação, DEFIRO a penhora do veículo: HONDA/CG 160 TITAN, placa RAU2C98, Renavam 01268302004, Chassi 9C2KC2210MR103349, localizado via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 4. LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845 do CPC. 4.1. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO do bem penhorado. 5. Caso a executada não seja localizada no cumprimento da diligência, bem como não haja procurador constituído nos autos, INTIME-SE da penhora no mesmo endereço em que foi formalizada a citação. 6. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. 7. Quanto ao depósito do bem, ficará sob a responsabilidade do exequente, devendo este providenciar o necessário à remoção respectiva (art. 840, §1º, do CPC). 8. OBSERVE-SE o disposto no art. 212, §1º e 2º, do CPC. 9. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizada a força policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial. Intimações e diligências necessárias. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. João Zibordi Lara Juiz de Direito em Substituição Legal