Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004657-60.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
EXECUTADO: HELIO PEREIRA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ DE SOUZA. Argumenta o embargante que a sentença homologatória foi omissa, uma vez que celebrou a homologação do acordo, contudo deixou de manifestar-se acerca da expedição de alvará judicial para levantamento de valor bloqueado através de Sisbajud. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para determinar a expedição de alvará do valor penhorado. (Id. 124930712) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, recebo os presentes embargos declaratórios. Prosseguindo, verifica-se desde logo que razão assiste ao embargante, uma vez que quando do acordo firmado entre as partes, ficou estabelecido a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, mediante expedição de alvará na conta bancária declinada (Id. 122131835). Nesse sentido, pelo que tudo consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar omissão apontada. Passando a decisão a constar: “Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. Pois bem. DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Verifico da petição juntada aos autos (id 122131835), que houve composição amigável entre as partes, no que tange o objeto da ação, faz-se necessário a homologação do acordo e como consequência a extinção do feito com resolução do mérito. Destaque-se que, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve, e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, devendo levar em consideração que, em caso de descumprimento, poderá a parte que incorreu em prejuízo requerer a execução em Juízo de eventuais valores, com a consequente aplicação da multa convencionada entre as partes. Diante disso, presente os requisitos legais, a homologação e a extinção do feito, com resolução do mérito, são medidas que se impõe. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO e considerando o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito ante o acordo celebrado entre as partes. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Expeça-se o alvará de levantamento do valor bloqueado, em favor do exequente, conforme conta informada nos autos, observando as formalidades de praxe. (...) No mais, permanecem inalterados os demais termos da retro sentença. Cumpra-se. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito