Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003059-80.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: SABINO MAGGIONI
EXECUTADO: ATILANIO ALBINO DA SILVA
Vistos etc. Sem delongas, considerando que a busca e apreensão do produto fora inexitosa, consoante certidão de id 71471495- Pág. 1, DEFIRO o requerido na petição de id. 39081148 - Pág. 13, para, nos termos do artigo 798, inciso I, “b” do Código de Processo Civil, CONVERTER a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. Ademais, pertinente neste momento processual à análise da questão relativa à multa prevista no artigo 806, §1º, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, ao despachar a petição inicial, fixou-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem, no entanto, fixar limite para sua incidência (id. 8765335). Analisando os autos em tela, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2017, sem que a parte credora tenha logrado êxito na apreensão do produto objeto da inicial executiva, não tendo o executado promovido o depósito dos produtos. Nessa esteira, tenho que, as astreintes foram fixadas dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Cumpre, no entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, limitá-la. Consoante já mencionado anteriormente, a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALORELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃOPRINCIPAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa" (REsp 947.466/PR, DJ de 13.10.2009). Incidência da súmula83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação, já em sede de agravo regimental, de violação aos arts. 475-E e 609 do Código de Processo Civil consubstancia providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida, com todas as suas implicações, quando da interposição do especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 541105 PR 2003/0074184-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Portanto, embora proporcional e razoável o valor da multa diária por descumprimento fixada inicialmente, isto é, R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, LIMITO a mesma a 10% do valor do débito, de modo a evitar enriquecimento ilícito e atender aos parâmetros defendidos pela jurisprudência majoritária. Desta feita, INTIME-SE o credor para apresentar novo demonstrativo de cálculo na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, apresentado novo demonstrativo de cálculo nos termos encimados, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe(s) penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME(M)-SE o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), ou terceiro garantidor, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.